Maioria rejeita fatia a ser reservada aos deputados no orçamento estadual
Alvo de intensa discussão na sessão ordinária da manhã desta quinta-feira, 10, a proposta de emenda à Constituição (PEC) que aumentaria as verbas destinadas às emendas parlamentares impositivas de 1,2% para 2% da receita corrente líquida do Estado teve seu parecer contrário, assinado pelo deputado Talles Barreto (UB), apreciado pelo Plenário da Casa de Leis. A posição do líder do Governo, na Casa, foi acatado pela maioria dos pares. Ao todo, foram registrados 34 votos, sendo 25 deles a favor da rejeição e 9 contrários.
A PEC tramitou como processo nº 8899/24, e seu autor, Clécio Alves (Republicanos), protestou que a maior parte dos 36 deputados que a assinaram, validando a apresentação da matéria, mudaram de posicionamento. Houve orientação do Executivo estadual para que a base governista rejeitasse a mudança constitucional.
O deputado Paulo Cezar (PL) apresentou emenda, em Plenário, à PEC, mas foram obtidos somente oito de 14 votos necessários para que esse dispositivo fosse acatado. Houve suspensão de pouco mais de 20 minutos na sessão ordinária para que todos os parlamentares fossem comunicados da emenda apresentada por Cezar. Ainda assim, os 14 votos não foram obtidos.
É disposto, no texto da PEC rejeitada, que, “para os exercícios de 2025 e seguintes, as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento da proposição, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde e educação”.
Tal previsão reverbera o que passou a ser disposto em âmbito federal, a partir de emenda constitucional aprovada em 2022. O art. 166, § 9º, da Constituição Federal prevê o mesmo que consta na proposta de Alves, com exceção de que, na esfera federal, metade do percentual deve seguir apenas para os serviços de saúde.
Na justificativa da proposta, Alves ressalta isso, argumentando que esta “apenas adequa a Constituição Estadual ao previsto na Constituição Federal. Logo, está em conformidade com o ordenamento jurídico e com o entendimento do STF”.
Conforme o art. 19, § 5º, da Constituição do Estado de Goiás, “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. Ou seja, não poderá ser apresentada novamente em 2024 nova proposta de emenda constitucional com o mesmo conteúdo.