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Executivo veta parcialmente projeto que cria o Estatuto da Pessoa com Obesidade

07 de Maio de 2025 às 12:47

A Governadoria vetou parcialmente o  autógrafo de lei nº 114, de 2025, que tramitou na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) advindo do projeto de lei ordinária 147/24, de autoria do deputado Virmondes Cruvinel (UB), com objetivo de instituir o Estatuto da Pessoa com Obesidade, visando estabelecer diretrizes e medidas de proteção, promoção, prevenção e assistência à saúde, inclusão social, combate ao preconceito e à discriminação, garantindo os direitos das pessoas com obesidade no estado. Para emitir seu parecer, o Executivo ouviu diversos órgãos estaduais. 

Ao se pronunciar, a Governadoria se respaldou no parecer da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde (Spais). Em uníssono as instituições entenderam necessário vetar alguns incisos do autógrafo. Para a Spais, o estado já dispõe de instrumentos normativos e operacionais que contemplam o cuidado da pessoa com sobrepeso e obesidade. Além disso, o Ministério da Saúde, possui normas orientadoras da atuação no Sistema Único de Saúde (SUS), que regulamentam a atenção à saúde desse público-alvo, atendendo o que determina a  Política Nacional de Atenção Básica.

Em seu despacho, a Spais também evidenciou a existência do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Sobrepeso e Obesidade em Adultos, aprovado pelo MS. Nesse protocolo, foram recomendados tratamentos não medicamentosos, como alimentação saudável, prática de atividades físicas e suporte psicológico. Foi informado ainda que, em Goiás, foi adotado o medicamento Liraglutida na Relação Estadual Complementar de Medicamentos (Recome), para o tratamento da obesidade em adolescentes e jovens com idade igual ou superior a 12 anos e inferior a 21 anos.

Impacto financeiro

Consultado, o Conselho Estadual de Saúde (CES) destacou que a implementação do pretendido estatuto demandaria significativos recursos públicos. Assim, haveria impacto financeiro direto sobre o orçamento estadual, relacionado à estrutura física, recursos humanos, capacitações e treinamentos, especialmente nas áreas de saúde pública, com a ampliação da oferta de consultas com equipes multiprofissionais, medicamentos, cirurgias bariátricas e exames laboratoriais; de infraestrutura, com a adequação de espaços públicos e de transporte coletivo para a acessibilidade das pessoas com obesidade. Também haveria impacto financeiro na assistência social, com a inclusão das pessoas com obesidade em políticas específicas de apoio e reinserção social.  

Em sua manifestação, o CES explicou ainda que a aprovação da propositura evidencia a criação ou o aumento da despesa pública, entretanto o processo legislativo não foi instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o que fere a atual Lei de Responsabilidade Fiscal  (LRF).

A Metrobus Transporte Coletivo S/A (Metrobus) e a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) também se pronunciaram. A Metrobus apontou o veto específico ao inciso II do artigo 3º. Ela esclareceu que, caso o atendimento prioritário se refira ao transporte de passageiros na região metropolitana, a deliberação dessa matéria deveria ser feita pela Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos (CDTC).  

Sem contrapartida

Por outro lado, a CMTC argumentou contra a disposição do inciso VI do artigo 3° do autógrafo, apontando nova obrigação, sem nenhuma contrapartida apresentada para bancar o custeio. Ela alegou que isto seria imprescindível, já que haveria acréscimo de despesa ao sistema para a adaptação dos veículos com assentos mais largos, o que poderia, inclusive, onerar o preço da tarifa ou gerar subsídio público ao sistema de transporte coletivo. Dessa forma, a propositura estabeleceria desequilíbrio nos contratos atualmente vigentes.

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) avaliou a constitucionalidade e a legalidade da proposta e apontou a existência de inconstitucionalidade na matéria, uma vez que eles contrariam a competência da União para editar normas gerais em matéria de proteção à saúde, conforme a Constituição Federal. A PGE defendeu que a matéria compete à União, por meio do MS, com o apoio técnico da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, definir as diretrizes terapêuticas (modalidades de tratamento para cada doença) e fixar a lista de medicamentos mais apropriados para cada situação. 

De acordo com a PGE, a previsão ampla e irrestrita do fornecimento de medicamentos e tratamentos multidisciplinares para a promoção da saúde da pessoa obesa no Estado de Goiás causaria insegurança jurídica em razão da fragilização da coordenação das ações, da repartição das competências e da distribuição dos serviços de saúde no SUS. Segundo a PGE, a previsão referenciada, que seria custeada pelo poder público estadual, poderia gerar má compreensão da extensão e do alcance dos tratamentos passíveis de oferta gratuita pelo SUS. Como resultado, haveria o estímulo de judicialização inconsequente para sanar a falha interpretativa, o que seria prejudicial tanto para o sistema de justiça quanto para o sistema de saúde.  

Ao finalizar, a PGE reiterou os argumentos apresentados pela Spais, da SES, pela Metrobus e pelo CMTC, concluindo que isso interfere na autonomia do Executivo para a organização, o funcionamento e a estruturação do serviço à população, recomendando o veto parcial do autógrafo de lei. 

Agência Assembleia de Notícias
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