Lei assinada pelo presidente Bruno Peixoto garante atendimento religioso ou espiritual em unidades de saúde
O atendimento religioso ou espiritual ao paciente, ao internado e a familiares em unidades de saúde agora está assegurado pela Lei Estadual nº 23.905, de 2 de dezembro de 2025. A iniciativa partiu do presidente do Parlamento goiano, Bruno Peixoto (UB).
Com a nova norma, garante-se o acesso a hospitais públicos ou privados, clínicas, ambulatórios, unidades de pronto atendimento, lar de idosos, casas de recuperação e afins ao assistente religioso ou espiritual.
"Para a maioria esmagadora das religiões seguidas no Brasil, a hora da morte (ou o momento em que se crê estar próxima) é uma das mais importantes de toda a vida espiritual do fiel, o que justifica a urgência dos cuidados que se deve permitir serem dedicados aos doentes graves e moribundos", explicou o deputado na justificativa da proposição autorizada pela Casa de Leis.
O referido cuidado consiste, de acordo com o texto, no atendimento religioso voluntário ao paciente internado, respeitada a liberdade de crença dos envolvidos. Consideram-se como exemplos o aconselhamento; a administração dos sacramentos católicos e as demais cerimônias de qualquer religião ou culto, desde que não afetem a rotina da unidade de saúde.
O amparo será prestado por solicitação do paciente ou, quando ele não puder fazê-la e se presuma ser essa a sua vontade, por seus familiares ou pessoas próximas. Prevê-se o exercício desse direito a qualquer hora do dia ou da noite, em dias úteis, feriados e finais de semana, de acordo com a vontade do paciente e da gravidade de seu estado.
O ministro de culto ou outra pessoa idônea que tenha sido indicada por uma organização ou entidades religiosas poderão oferecer o suporte mencionado. A nova legislação autoriza o uso de hábitos ou de outras vestes identificativas, bem como o porte de objetos litúrgicos e de culto, desde que não representem risco à saúde.
A atividade tem caráter voluntário e não gera quaisquer vínculos empregatícios. Os responsáveis pelo serviço devem portar documento de identificação expedido pela organização ou entidade religiosa e identidade civil com foto.
Na hipótese do indeferimento do acesso, a decisão deve ser comunicada ao assistente religioso ou espiritual, ao paciente e seus familiares com a apresentação, por escrito e com assinatura do médico e timbrada pela unidade hospitalar, dos devidos motivos.
Os estabelecimentos citados pela medida sancionada e já em vigor ficam obrigados a disponibilizar ao público e aos seus servidores, em local visível e de fácil acesso, uma cópia da nova lei. O descumprimento da legislação está sujeito à advertência e multa.