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Presidente Bruno Peixoto promulga Marco Fiscal da Sustentabilidade; medida adequa norma estadual às regras do Propag

29 de Janeiro de 2026 às 09:00
Presidente Bruno Peixoto promulga Marco Fiscal da Sustentabilidade; medida adequa norma estadual às regras do Propag

Foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego), deputado Bruno Peixoto (UB), a Emenda Constitucional nº 88, oriunda da proposta de emenda constitucional (PEC) nº 29184/25, que institui o Marco Fiscal da Sustentabilidade (MFS) a partir da alteração do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado de Goiás.

O objetivo é estabelecer novos limites para o crescimento das despesas primárias, com parâmetros ajustáveis à situação fiscal e macroeconômica, conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 212, responsável por instituir o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag). 

Marco Fiscal da Sustentabilidade

Na vigência do MFS, a despesa primária empenhada de cada Poder e órgão autônomo, em cada exercício, não poderá exceder o respectivo montante da despesa primária empenhada no exercício de 2021, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de: zero, caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária no exercício anterior; 50% da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha alcançado resultado primário nulo ou negativo; ou 70% da variação real positiva da receita primária, caso o Estado tenha tido resultado primário positivo.

De acordo com o texto, uma série de despesas ficam excluídas da limitação prevista, entre elas as despesas custeadas com recursos do Fundo de Equalização Federativa, das transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, do TCE-GO e do TCM-GO, da DPE-GO, do MP-GO, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO) e da Secretaria da Economia; as despesas com saúde e educação, no montante estritamente necessário ao cumprimento do § 22 do art. 198 ou do art. 212 da Constituição Federal; e despesas com as devoluções de recursos de depósitos judiciais e administrativos.

Agência Assembleia de Notícias
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