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Fundos Eleitoral e Partidário

07 de Julho de 2026 às 17:09
Fundos Eleitoral e Partidário

Embora ambos sejam compostos por recursos públicos destinados aos partidos políticos, o Fundo Eleitoral e o Fundo Partidário têm finalidades distintas. Saiba mais sobre as regras que passaram a vigorar após 2017.

Conhecido como Fundo Eleitoral, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi criado pelas Leis nº 13.487/2017 e nº 13.488/2017, que inseriram alterações na  Lei Federal nº 9.504, de 1997 (Lei das Eleições). As modificações passaram a ser aplicadas após a proibição das doações de empresas para campanhas eleitorais. 

Seus recursos são destinados exclusivamente ao financiamento das campanhas durante o período eleitoral, podendo ser utilizados para despesas como produção de material gráfico, publicidade, transporte, contratação de pessoal, aluguel de espaços e outros gastos autorizados pela legislação eleitoral.

Constituído por dotações orçamentárias da União em anos eleitorais, o Fundo Eleitoral tem seus recursos distribuídos entre os partidos políticos conforme critérios definidos em lei. Do total disponível, 2% são divididos igualmente entre todas as legendas registradas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE); 35% são destinados aos partidos que tenham eleito ao menos um deputado federal; 48% são distribuídos proporcionalmente ao número de deputados federais de cada partido; e os 15% restantes são repartidos de acordo com a representação das legendas no Senado Federal.

O montante é definido, a cada eleição, pela Lei Orçamentária Anual (LOA). Na divisão interna dos recursos, as legendas devem observar as ações afirmativas previstas pelo TSE e validadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destinando percentuais proporcionais às candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas. 

Fundo Partidário

Já o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, conhecido como Fundo Partidário, é composto por recursos públicos e outras receitas previstas na Lei nº 9.096, de 1995 (Lei dos Partidos Políticos). Entre as fontes de financiamento estão as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, multas e penalidades aplicadas com base na legislação eleitoral, recursos destinados por lei específica, além de doações e outras receitas legalmente autorizadas.

Diferentemente do Fundo Eleitoral, seus recursos são repassados de forma permanente aos partidos para custear sua manutenção e funcionamento ao longo de todo o ano. O custeio pode abranger despesas administrativas, manutenção de sedes, formação e difusão política, incentivo à participação das mulheres na política e outras despesas previstas na legislação. Pode também ser utilizado para algumas despesas relacionadas às campanhas eleitorais, nos limites estabelecidos pela legislação vigente. 

A Lei dos Partidos Políticos estabelece que 5% do total do Fundo Partidário seja distribuído igualmente entre todos os partidos que atendam aos requisitos legais para receber os recursos. Os 95% restantes são repartidos proporcionalmente aos votos obtidos por cada legenda na última eleição para a Câmara dos Deputados. 

Para ter acesso ao fundo, os partidos precisam superar a chamada cláusula de barreira, isto é, obter pelo menos 2% dos votos válidos em âmbito nacional (com no mínimo 1% da votação em nove estados) ou eleger, ao menos, 11 deputados federais distribuídos em nove entes da Federação.

Segundo o TSE, os partidos que obtiveram os maiores repasses em 2025 foram: PL (R$ 79.917.576,60 em dotação orçamentária e R$ 5.283.308,00 em multas); PT (R$ 58.428.498,89 e R$ 3.968.268,83) e União Brasil (R$ 46.992.995,05 e R$ 3.130.401,36). Na página sobre o Fundo Partidário, é possível verificar a distribuição mensal para cada sigla.

 

Pluralismo partidário e equidade

Embora tenha ampliado as ações afirmativas, o modelo de financiamento eleitoral continua sendo alvo de debates entre especialistas, juristas e representantes dos partidos políticos.

Como a maior parte dos recursos é distribuída conforme o desempenho eleitoral das legendas e sua representação no Congresso Nacional, partidos maiores recebem parcelas significativamente superiores dos fundos públicos. Isso amplia sua capacidade de estruturar campanhas, produzir propaganda eleitoral e lançar candidaturas competitivas.

Os defensores desse modelo afirmam que ele respeita a vontade do eleitor expressa nas urnas e fortalece a representatividade democrática, ao destinar mais recursos aos partidos que obtiveram maior apoio popular.

Já os críticos argumentam que o sistema pode gerar um ciclo de concentração de recursos nas maiores legendas, reduzindo as oportunidades de crescimento de partidos menores ou recém-criados e dificultando a renovação política.

Outro ponto frequentemente debatido diz respeito à distribuição interna das verbas. Embora a legislação determine percentuais mínimos destinados às candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas, cabe às direções partidárias decidir quanto cada candidato receberá, o que suscita discussões sobre critérios de transparência, equidade e democratização dos recursos.

Na avaliação de especialistas em direito eleitoral, o desafio consiste em conciliar dois objetivos igualmente relevantes: assegurar que a distribuição dos recursos reflita a representatividade conquistada nas urnas e, ao mesmo tempo, fortalecer ações afirmativas capazes de ampliar a diversidade e o pluralismo político previstos na Constituição Federal.

Agência Assembleia de Notícias
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