Fundos Eleitoral e Partidário
Embora ambos sejam compostos por recursos públicos destinados aos partidos políticos, o Fundo Eleitoral e o Fundo Partidário têm finalidades distintas. Saiba mais sobre as regras que passaram a vigorar após 2017.
Conhecido como Fundo Eleitoral, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi criado pelas Leis nº 13.487/2017 e nº 13.488/2017, que inseriram alterações na Lei Federal nº 9.504, de 1997 (Lei das Eleições). As modificações passaram a ser aplicadas após a proibição das doações de empresas para campanhas eleitorais.
Seus recursos são destinados exclusivamente ao financiamento das campanhas durante o período eleitoral, podendo ser utilizados para despesas como produção de material gráfico, publicidade, transporte, contratação de pessoal, aluguel de espaços e outros gastos autorizados pela legislação eleitoral.
Constituído por dotações orçamentárias da União em anos eleitorais, o Fundo Eleitoral tem seus recursos distribuídos entre os partidos políticos conforme critérios definidos em lei. Do total disponível, 2% são divididos igualmente entre todas as legendas registradas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE); 35% são destinados aos partidos que tenham eleito ao menos um deputado federal; 48% são distribuídos proporcionalmente ao número de deputados federais de cada partido; e os 15% restantes são repartidos de acordo com a representação das legendas no Senado Federal.
O montante é definido, a cada eleição, pela Lei Orçamentária Anual (LOA). Na divisão interna dos recursos, as legendas devem observar as ações afirmativas previstas pelo TSE e validadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destinando percentuais proporcionais às candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas.
Fundo Partidário
Já o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, conhecido como Fundo Partidário, é composto por recursos públicos e outras receitas previstas na Lei nº 9.096, de 1995 (Lei dos Partidos Políticos). Entre as fontes de financiamento estão as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, multas e penalidades aplicadas com base na legislação eleitoral, recursos destinados por lei específica, além de doações e outras receitas legalmente autorizadas.
Diferentemente do Fundo Eleitoral, seus recursos são repassados de forma permanente aos partidos para custear sua manutenção e funcionamento ao longo de todo o ano. O custeio pode abranger despesas administrativas, manutenção de sedes, formação e difusão política, incentivo à participação das mulheres na política e outras despesas previstas na legislação. Pode também ser utilizado para algumas despesas relacionadas às campanhas eleitorais, nos limites estabelecidos pela legislação vigente.
A Lei dos Partidos Políticos estabelece que 5% do total do Fundo Partidário seja distribuído igualmente entre todos os partidos que atendam aos requisitos legais para receber os recursos. Os 95% restantes são repartidos proporcionalmente aos votos obtidos por cada legenda na última eleição para a Câmara dos Deputados.
Para ter acesso ao fundo, os partidos precisam superar a chamada cláusula de barreira, isto é, obter pelo menos 2% dos votos válidos em âmbito nacional (com no mínimo 1% da votação em nove estados) ou eleger, ao menos, 11 deputados federais distribuídos em nove entes da Federação.
Segundo o TSE, os partidos que obtiveram os maiores repasses em 2025 foram: PL (R$ 79.917.576,60 em dotação orçamentária e R$ 5.283.308,00 em multas); PT (R$ 58.428.498,89 e R$ 3.968.268,83) e União Brasil (R$ 46.992.995,05 e R$ 3.130.401,36). Na página sobre o Fundo Partidário, é possível verificar a distribuição mensal para cada sigla.
Pluralismo partidário e equidade
Embora tenha ampliado as ações afirmativas, o modelo de financiamento eleitoral continua sendo alvo de debates entre especialistas, juristas e representantes dos partidos políticos.
Como a maior parte dos recursos é distribuída conforme o desempenho eleitoral das legendas e sua representação no Congresso Nacional, partidos maiores recebem parcelas significativamente superiores dos fundos públicos. Isso amplia sua capacidade de estruturar campanhas, produzir propaganda eleitoral e lançar candidaturas competitivas.
Os defensores desse modelo afirmam que ele respeita a vontade do eleitor expressa nas urnas e fortalece a representatividade democrática, ao destinar mais recursos aos partidos que obtiveram maior apoio popular.
Já os críticos argumentam que o sistema pode gerar um ciclo de concentração de recursos nas maiores legendas, reduzindo as oportunidades de crescimento de partidos menores ou recém-criados e dificultando a renovação política.
Outro ponto frequentemente debatido diz respeito à distribuição interna das verbas. Embora a legislação determine percentuais mínimos destinados às candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas, cabe às direções partidárias decidir quanto cada candidato receberá, o que suscita discussões sobre critérios de transparência, equidade e democratização dos recursos.
Na avaliação de especialistas em direito eleitoral, o desafio consiste em conciliar dois objetivos igualmente relevantes: assegurar que a distribuição dos recursos reflita a representatividade conquistada nas urnas e, ao mesmo tempo, fortalecer ações afirmativas capazes de ampliar a diversidade e o pluralismo político previstos na Constituição Federal.