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Assembleia promulga mudanças na Lei Orgânica do TCE

03 de Março de 2010 às 11:39

A Assembleia Legislativa promulgou nesta quarta-feira, 3, a lei 16.925, de 2 de março de 2010, que altera dispositivos da Lei 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei orgânica do Tribunal de Contas do Estado). A informação é do presidente Helder Valin (PSDB), que aproveitou a visita de cortesia do conselheiro Edson Ferrari, do TCE, para lhe repassar um exemplar do "Diário Oficial" da Assembleia que traz a publicação da matéria.

A promulgação de matérias aprovadas pela Assembleia é garantida pela Constituição do Estado (Artigo 23, parágrafo 7º), após ser devolvida ao Legislativo sem manifestação do Poder Executivo. Segundo Valin, as mudanças são de natureza técnica, especificamente no que diz respeito ao mandato e aos critérios para escolha do Procurador Geral de Contas do Tribunal de Justiça. A data da eleição no TCE também foi antecipada para setembro — anteriormente, a escolha do presidente, do vice-presidente e do corregedor era realizada em dezembro.

A seguir, o novo texto promulgado pela Assembleia Legislativa, assinado pelo presidente Helder Valin e demais membros da Mesa Diretora:

Lei nº 16.925, de 02 de março de 2010.

Altera dispositivos da Lei nº16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás).

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do artigo 23, parágrafo 7º da Constituição Estadual decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º: A Lei 16.168, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo 12: ...........................................................
Parágrafo 1º: A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na terceira sessão ordinária do mês de setembro do último ano do mandato, exigindo-se sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros titulares, vedada a convocação de auditor para efeito de quórum.

Artigo 18: ..............................................................
I-4: quatro da Assembleia Legislativa.

Artigo 29-A: A Procuradoria Geral de Contas é dirigida pelo Procurador Geral de Contas, nomeado em comissão pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, mediante lista tríplice elaborada pelos integrantes da carreira de qualquer das classes.

Artigo 2º: Quanto à duração do mandato e a possibilidade de recondução do atual Procurador Geral de Contas, aplicam-se as regras previstas no artigo 29-A, introduzido na Lei 16.168/2007, pelo artigo 1º.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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