Marlúcio e Magal têm projetos vetados pela Governadoria
Três vetos da Governadoria do Estado a projetos parlamentares chegaram à Assembleia Legislativa para serem apreciados pelos parlamentares. Os projetos foram lidos em Plenário, nesta quarta-feira, 12. São eles: Processo 1.546: Veta integralmente o Autógrafo de Lei nº111, de 6 de abril de 2010, que dispõe sobre o incentivo à doação de sangue do cordão umbilical e placentário pelo Estado de Goiás.
De autoria do ex-deputado Evandro Magal (PP), o objetivo do projeto é incentivar a doação de sangue do cordão umbilical e placentário. Para isso seria necessária a criação de condições técnicas que viabilizassem a adequada coleta do sangue, desenvolver campanhas periódicas de esclarecimento sobre a necessidade da doação e sobre os procedimentos necessários.
De acordo com a Procuradoria do Estado, o projeto, por criar obrigação ao Poder Executivo pelo Poder Legislativo, de incentivo a doação de sangue umbilical e placentário, ofende a autonomia legislativa e organizacional do Estado enquanto ente federativo, bem como a independência dos Poderes.
Além disso, a definição das atribuições de órgãos da Administração Pública do Estado compete ao Governador, sendo que não foi elucidada a fonte de custeio das medidas preconizadas no art. 1º do autógrafo, em dissonância ao prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Procuradoria alegou ainda que o autógrafo de lei em exame não se mostra adequado à realidade da política hemoterápica instituída no Brasil, segundo a Lei Federal nº 10.205 de 21.02.2001, além de outras impropriedades.
Processo 1.547: veta integralmente o Autógrafo de Lei nº 112, de 6 de abril de 2010, que tornaria obrigatório às academias de ginástica e outros estabelecimentos esportivos a disponibilização de cilindro de oxigênio. De iniciativa do ex-deputado Evandro Magal, o projeto visaria que todas as academias ou estabelecimentos esportivos disponibilizassem o cilindro de oxigênio, bem como promovessem o treinamento de empregados, em número suficiente, para manusear o cilindro de oxigênio e prestar primeiros socorros.
Segundo a Procuradoria do Estado a medida proposta no art. 2º é precipitada, até mesmo arriscada, pois, as hipóteses de utilização do referido equipamento nos clientes, sócios ou atletas que frequentam as academias requer uma prévia avaliação de profissional competente, médico, indicando a necessidade de sua aplicação. Não basta treinar empregados em número suficiente para manusear o equipamento e prestar os primeiros socorros, pois sua aplicação decorre de uma situação de emergência/urgência médica.
Processo 1.548: veta integralmente o Autógrafo de Lei nº 125, de 14 de abril de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de microfones em salas de aula. De autoria do deputado Marlúcio Pereira (PTB), o projeto obrigaria a disponibilização de microfones, considerados instrumentos de trabalho de uso exclusivo e restrito dos docentes e seriam utilizados de acordo com as necessidades do professor ou dos educandos.
Para a Procuradoria do Estado o presente autógrafo apesar de trazer disposições atinentes à educação, afeta à competência concorrente dos Estados-membros, sobretudo, comete encargo a órgão da Administração Pública, ao pretender obrigar a disponibilização de microfones na prestação do serviço público estadual de educação.
Segundo justificativa da Procuradoria, a ingerência do Poder Legislativo na organização do Poder Executivo, estabelecendo deveres e atribuições à Administração Pública, ou traçando sua forma de funcionamento, viola o princípio da separação dos poderes, por desprezar a autonomia necessária desse último Poder, no que diz respeito à sua função típica de administrar.
De autoria do ex-deputado Evandro Magal (PP), o objetivo do projeto é incentivar a doação de sangue do cordão umbilical e placentário. Para isso seria necessária a criação de condições técnicas que viabilizassem a adequada coleta do sangue, desenvolver campanhas periódicas de esclarecimento sobre a necessidade da doação e sobre os procedimentos necessários.
De acordo com a Procuradoria do Estado, o projeto, por criar obrigação ao Poder Executivo pelo Poder Legislativo, de incentivo a doação de sangue umbilical e placentário, ofende a autonomia legislativa e organizacional do Estado enquanto ente federativo, bem como a independência dos Poderes.
Além disso, a definição das atribuições de órgãos da Administração Pública do Estado compete ao Governador, sendo que não foi elucidada a fonte de custeio das medidas preconizadas no art. 1º do autógrafo, em dissonância ao prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Procuradoria alegou ainda que o autógrafo de lei em exame não se mostra adequado à realidade da política hemoterápica instituída no Brasil, segundo a Lei Federal nº 10.205 de 21.02.2001, além de outras impropriedades.
Processo 1.547: veta integralmente o Autógrafo de Lei nº 112, de 6 de abril de 2010, que tornaria obrigatório às academias de ginástica e outros estabelecimentos esportivos a disponibilização de cilindro de oxigênio. De iniciativa do ex-deputado Evandro Magal, o projeto visaria que todas as academias ou estabelecimentos esportivos disponibilizassem o cilindro de oxigênio, bem como promovessem o treinamento de empregados, em número suficiente, para manusear o cilindro de oxigênio e prestar primeiros socorros.
Segundo a Procuradoria do Estado a medida proposta no art. 2º é precipitada, até mesmo arriscada, pois, as hipóteses de utilização do referido equipamento nos clientes, sócios ou atletas que frequentam as academias requer uma prévia avaliação de profissional competente, médico, indicando a necessidade de sua aplicação. Não basta treinar empregados em número suficiente para manusear o equipamento e prestar os primeiros socorros, pois sua aplicação decorre de uma situação de emergência/urgência médica.
Processo 1.548: veta integralmente o Autógrafo de Lei nº 125, de 14 de abril de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de microfones em salas de aula. De autoria do deputado Marlúcio Pereira (PTB), o projeto obrigaria a disponibilização de microfones, considerados instrumentos de trabalho de uso exclusivo e restrito dos docentes e seriam utilizados de acordo com as necessidades do professor ou dos educandos.
Para a Procuradoria do Estado o presente autógrafo apesar de trazer disposições atinentes à educação, afeta à competência concorrente dos Estados-membros, sobretudo, comete encargo a órgão da Administração Pública, ao pretender obrigar a disponibilização de microfones na prestação do serviço público estadual de educação.
Segundo justificativa da Procuradoria, a ingerência do Poder Legislativo na organização do Poder Executivo, estabelecendo deveres e atribuições à Administração Pública, ou traçando sua forma de funcionamento, viola o princípio da separação dos poderes, por desprezar a autonomia necessária desse último Poder, no que diz respeito à sua função típica de administrar.