Lei Eleitoral 3
As emissoras de rádio e televisão estão proibidas de veicular programas apresentados ou comentados por candidatos escolhidos em convenção partidária entre 10 e 30 de junho, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações definirem as candidaturas. A informação consta do calendário divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A determinação está prevista na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. O diploma legal estabelece as normas gerais que conduzem o processo eleitoral no País. Em relação à vedação da transmissão de programas desta natureza, define o § 1º do art. 45 da referida Lei:
§ 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras, transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
A proibição das emissoras de divulgar programa comentado ou apresentado por candidatos durante o período entre 10 e 30 de junho assegura que a propaganda eleitoral seja realizada somente nos horários especificados por lei e após 1º de julho. A partir do momento em que um candidato for definido em convenção partidária, sua aparição como apresentador ou comentarista de programas de rádio ou televisão poderia lhe trazer benefícios, de maneira a ser vetada para assegurar a normalidade das eleições.
Os professores Celso Spitzcovsky e Fábio Soares de Moraes, no livro Direito Eleitoral (São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 94), afirmam sobre o dispositivo acima:
"Não se trata de censura, como poderia parecer em um primeiro momento, de aplicação de censura, visto encontrar-se ela vedada pela Constituição, mas de exercício do Poder de Polícia para a preservação da normalidade das eleições".
A Agência Assembleia de Notícias, dentro de sua política de transparência dos atos administrativos do Poder Público, vai divulgar todas as datas e prazos previstos no calendário eleitoral. O objetivo é ampliar o acesso da sociedade a toda informação disponível sobre o processo eleitoral deste ano.