Lei Eleitoral 4
Cinco prazos previstos no calendário divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) terminam ou começaram nesta quinta-feira, 10. Entre as datas limites, está o último prazo para fixação, por Lei, dos limites para gastos de campanha para os cargos em disputa e o início das convenções partidárias. Abaixo, seguem as datas:
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputados federal, estadual ou distrital.
A determinação está prevista na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. O diploma legal estabelece as normas gerais que conduzem o processo eleitoral no País. Em relação ao prazo para as convenções partidárias, determina o art 8º, caput, da citada Lei:
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
A Lei 9.504/97 também assegura aos detentores de mandato no Poder Legislativo — deputado federal, estadual ou distrital — e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer perído da Legislatura em curso o registro de candidatura para o mesmo cargo, pelo mesmo partido a que estejam filiados (art.8º, § 1º).
A norma prevê ainda que, para a realização das convenções de escolha dos candidatos, os partidos políticos poderão utilizar gratuitamente os prédios públicos. A ressalva se dá em relação à sua responsabilização por quaisquer danos causados com a realização do evento (art. 8º, § 2º).
2. Início do período de 10 a 30 de junho de 2010, a partir do qual, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
A determinação está prevista na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. O diploma legal estabelece as normas gerais que conduzem o processo eleitoral no País. Em relação à vedação da transmissão de programas desta natureza, define o § 1º do art. 45 da referida Lei:
§ 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras, transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
A proibição das emissoras de divulgar programa comentado ou apresentado por candidatos durante o período entre 10 e 30 de junho assegura que a propaganda eleitoral seja realizada somente nos horários especificados por Lei e após 1º de julho.
A partir do momento em que um candidato for definido em convenção partidária, sua aparição como apresentador ou comentarista de programas de rádio ou televisão poderia lhe trazer benefícios, de maneira a ser vetada para assegurar a normalidade das eleições.
Os professores Celso Spitzcovsky e Fábio Soares de Moraes, no livro "Direito Eleitoral" (São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 94), afirmam sobre o dispositivo acima:
"Não se trata de censura, como poderia parecer em um primeiro momento, de aplicação de censura, visto encontrar-se ela vedada pela Constituição, mas de exercício do Poder de Polícia para a preservação da normalidade das eleições".
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
4. Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).
5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais.
A determinação está prevista na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. O diploma legal estabelece as normas gerais que conduzem o processo eleitoral no País. Em relação ao prazo para os limites de campanha, reza o artigo 17-A da citada Lei:
Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
A Agência Assembleia de Notícias, dentro de sua política de transparência dos atos administrativos do Poder Público, vai divulgar todas as datas e prazos previstos no calendário eleitoral. O objetivo é ampliar o acesso da sociedade a toda informação disponível sobre o processo eleitoral deste ano.
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputados federal, estadual ou distrital.
A determinação está prevista na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. O diploma legal estabelece as normas gerais que conduzem o processo eleitoral no País. Em relação ao prazo para as convenções partidárias, determina o art 8º, caput, da citada Lei:
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
A Lei 9.504/97 também assegura aos detentores de mandato no Poder Legislativo — deputado federal, estadual ou distrital — e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer perído da Legislatura em curso o registro de candidatura para o mesmo cargo, pelo mesmo partido a que estejam filiados (art.8º, § 1º).
A norma prevê ainda que, para a realização das convenções de escolha dos candidatos, os partidos políticos poderão utilizar gratuitamente os prédios públicos. A ressalva se dá em relação à sua responsabilização por quaisquer danos causados com a realização do evento (art. 8º, § 2º).
2. Início do período de 10 a 30 de junho de 2010, a partir do qual, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
A determinação está prevista na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. O diploma legal estabelece as normas gerais que conduzem o processo eleitoral no País. Em relação à vedação da transmissão de programas desta natureza, define o § 1º do art. 45 da referida Lei:
§ 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras, transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
A proibição das emissoras de divulgar programa comentado ou apresentado por candidatos durante o período entre 10 e 30 de junho assegura que a propaganda eleitoral seja realizada somente nos horários especificados por Lei e após 1º de julho.
A partir do momento em que um candidato for definido em convenção partidária, sua aparição como apresentador ou comentarista de programas de rádio ou televisão poderia lhe trazer benefícios, de maneira a ser vetada para assegurar a normalidade das eleições.
Os professores Celso Spitzcovsky e Fábio Soares de Moraes, no livro "Direito Eleitoral" (São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 94), afirmam sobre o dispositivo acima:
"Não se trata de censura, como poderia parecer em um primeiro momento, de aplicação de censura, visto encontrar-se ela vedada pela Constituição, mas de exercício do Poder de Polícia para a preservação da normalidade das eleições".
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
4. Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).
5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais.
A determinação está prevista na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. O diploma legal estabelece as normas gerais que conduzem o processo eleitoral no País. Em relação ao prazo para os limites de campanha, reza o artigo 17-A da citada Lei:
Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
A Agência Assembleia de Notícias, dentro de sua política de transparência dos atos administrativos do Poder Público, vai divulgar todas as datas e prazos previstos no calendário eleitoral. O objetivo é ampliar o acesso da sociedade a toda informação disponível sobre o processo eleitoral deste ano.