Lei Eleitoral 13
A contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, na realização de inaugurações de obras realizadas pelos Governos federal, estaduais e municipais, está proibida desde o último sábado. A determinação, prevista em Lei, consta do cronograma divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O dispositivo pode ser visto no art. 75, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, in verbis:
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Caso a determinação do artigo seja descumprida, sem prejuízo da suspensão imediata da apresentação artística, o candidato beneficiado, independentemente de ser agente público ou não, fica sujeito à cassação do registro ou do diploma. O dispositivo havia sido incluído pela Lei nº 12.034/09.
A Agência Assembleia de Notícias, dentro de sua política de transparência dos atos administrativos do Poder Público, vai divulgar todas as datas e prazos previstos no calendário eleitoral. O objetivo é ampliar o acesso da sociedade a toda informação disponível sobre o processo eleitoral deste ano.