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Lei Eleitoral 14

05 de Julho de 2010 às 15:36
Candidatos a cargos majoritários estão proibidos de participar de inaugurações públicas desde o último sábado, 3.

Os candidatos a cargos majoritários estão proibidos, desde o último sábado, 3, de participar de inaguração de obras públicas, independentemente de haver sido edificada em esfera federal, estadual ou municipal. São cargos majoritários os de presidente e vice-presidente, governador e vice-governador. A determinação, prevista em Lei, está no cronograma divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A previsão encontra respaldo legal no caput do art. 77, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com nova redação dada pela Lei nº 12.034/09. A saber, in verbis:

Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

O dispositivo, em parágrafo único, também indica que os infratores da conduta tipificada no caput do art. 77 estão sujeitos à cassação do registro ou do diploma.

A Agência Assembleia de Notícias, dentro de sua política de transparência dos atos administrativos do Poder Público, vai divulgar todas as datas e prazos previstos no calendário eleitoral. O objetivo é ampliar o acesso da sociedade a toda informação disponível sobre o processo eleitoral deste ano.

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