Lei Eleitoral 14
Os candidatos a cargos majoritários estão proibidos, desde o último sábado, 3, de participar de inaguração de obras públicas, independentemente de haver sido edificada em esfera federal, estadual ou municipal. São cargos majoritários os de presidente e vice-presidente, governador e vice-governador. A determinação, prevista em Lei, está no cronograma divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A previsão encontra respaldo legal no caput do art. 77, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com nova redação dada pela Lei nº 12.034/09. A saber, in verbis:
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
O dispositivo, em parágrafo único, também indica que os infratores da conduta tipificada no caput do art. 77 estão sujeitos à cassação do registro ou do diploma.
A Agência Assembleia de Notícias, dentro de sua política de transparência dos atos administrativos do Poder Público, vai divulgar todas as datas e prazos previstos no calendário eleitoral. O objetivo é ampliar o acesso da sociedade a toda informação disponível sobre o processo eleitoral deste ano.