Lei Eleitoral 18
Os agentes públicos que disputam cargos nas próximas eleições estão proibidos de realizar pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora de horário eleitoral, desde o último sábado, 3. A esses agentes também recai o veto quanto à autorização de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos municipais ou de respectivas entidades de administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.
As determinações, previstas em diploma legal, fazem parte do calendário divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Elas podem ser encontradas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI e no § 3º, ambos dispositivos do art. 73, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. A saber:
Art. 73 (...)
VI (...)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Art. 73 (...)
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
A Agência Assembleia de Notícias, dentro de sua política de transparência dos atos administrativos do Poder Público, vai divulgar todas as datas e prazos previstos no calendário eleitoral. O objetivo é ampliar o acesso da sociedade a toda informação disponível sobre o processo eleitoral deste ano.