Comissão Mista aprova mais seis projetos da Governadoria
A Comissão Mista acaba de aprovar os seguintes projetos de lei, todos de autoria da Governadoria, na reunião desta terça-feira, 10:
Projeto de lei nº 2.220 – prorroga, até 31 de dezembro de 2010, o prazo de adequação dos fundos rotativos da Secretaria da Saúde às disposições da Lei Complementar nº 64/2008. A Lei Complementar estabelece a data limite de 30 de junho e a proposta em tramitação amplia o prazo até 31 de dezembro, quando termina o atual Governo.
Na justificativa, o Governador esclarece que, apesar de todos os esforços despendidos no sentido de alcançar o integral abastecimento das unidades hospitalares, surgiram dificuldades de natureza procedimental que não permitiram atingir tal objetivo, o que gera a necessidade de utilização por mais tempo dos fundos rotativos para flexibilizar compras até que as condições satisfatórias de suprimento sejam efetivas;
Projeto de lei nº 2.221 – cria, na Secretaria da Segurança Pública, o Fundo Rotativo da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor. O fundo, no valor de R$ 30 mil, é destinado ao atendimento das necessidades da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon-GO).
O capital referente ao fundo tem a finalidade de cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento, como aquisição de materiais de consumo e expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral; diárias, passagens e combustíveis; participação em eventos; entre outras despesas administrativas;
Projeto de lei nº 2.222 – altera a Lei nº 12.207, que cria o Fundo Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor. O referido Fundo foi instituído em 1993 e tem sido instrumento para a execução da política estadual de proteção ao consumidor. A matéria proposta visa ao aprimoramento e atualização da Lei, sugerindo pequenas modificações em seu texto.
Uma das alterações permite a utilização dos recursos do Fundo na aquisição ou locação de instalações, com a finalidade de alocá-las em posições estratégicas nos centros urbanos, facilitando o acesso aos usuários do serviço.
Segundo justificativa da Governadoria, todas as medidas propostas resultarão em melhorias no atendimento e, consequentemente, maior respeito à legislação de proteção ao consumidor, terminando por beneficiar diretamente toda a comunidade;
Projeto de lei nº 2.452 – indica os nomes dos educadores para compor membros ou suplentes do Conselho Estadual de Educação, representantes da Secretaria da Educação e dos Diretores de Escolas Públicas.
Como titulares da Secretaria de Educação, com mandato de 8 de julho de 2010 a 8 de julho de 2014, foram indicados: Antonio Cappi, Cyl Miguelina Batista Gedda, Iara Barreto, Maria Lúcia Fernandes Lima Santana e Sebastião Donizete de Carvalho. Com o mandato de 29 de novembro de 2009 a 29 de novembro de 2013, foi indicada Maria Zaíra Turchi.
Para suplentes da Secretaria, Edvânia Braz, Nanci Moreira e Vanda das Dores Siqueira foram as indicadas, com mandato de 8 de julho de 2010 à mesma data do ano de 2014. Como representante titular dos Diretores de Escolas Públicas Estaduais, Aires Francisco de Oliveira foi escolhido em substituição a Maria Lúcia Fernandes, com mandato de quatro anos;
Projeto de lei nº 2.576 – indica os nomes dos educadores Eduardo Mendes Reed e Manoel Pereira da Costa para membros titulares, em recondução, no referido Conselho, para mandato de quatro anos, compreendido no período de 9 de julho de 2010 a 9 de julho de 2014;
Projeto de lei nº 2.588 – dispõe sobre a proibição de assédio moral no âmbito da administração pública estadual e dá outras providências. A lei considera assédio moral qualquer procedimento que implique exposição do agente público a situações de constrangimento, humilhação e violação de sua dignidade, desde que caracterizado por repetição sistemática, intencionalidade, direcionalidade, temporalidade e degradação deliberada de suas condições de serviço.
A prática de assédio moral, segundo o projeto, é infração grave e pode levar seu infrator à advertência, suspensão ou mesmo demissão por justa causa do emprego (em caso de reincidência na infração).