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Lei Eleitoral

04 de Outubro de 2010 às 15:00
A propaganda eleitoral para segundo turno começa nesta terça-feira, 5, com permissão para comícios e carreatas.

A propaganda eleitoral para o segundo começa oficialmente nesta terça-feira, 5. Também nesta mesma data tem-se o início ou o término de outras previsões legais para a segunda etapa do pleito majoritário. A determinação, constante do cronograma divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), emana do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral. A saber:

Art. 240

Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.


Entre os prazos que começam ou terminam nesta terça-feira, destacam-se a possibilidade de realização de carretas e distribuição de material de campanha, além do fim do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em razão de sentença condenatória por crime inafiançável. Veja, a seguir, todos os prazos abertos nesta data:

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto  expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art.  235, parágrafo único). 

2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser  preso   ou   detido,   salvo   em   flagrante   delito  ou   em   virtude   de   sentença   criminal condenatória  por   crime   inafiançável,   ou,   ainda,  por   desrespeito   a   salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). 

3. Início da propaganda eleitoral do segundo turno (Código Eleitoral, art.  240, parágrafo único). 

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como a  promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8  horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I). 

5. Data a partir da qual será permitida a promoção de carreata e distribuição  de material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c.  Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).

A Agência Assembleia de Notícias, dentro de sua política de transparência dos atos administrativos do Poder Público, divulga todas as datas e prazos previstos no Calendário Eleitoral, além de outras informações importantes sobre o pleito. O objetivo é ampliar o acesso da sociedade a toda informação disponível sobre o processo eleitoral deste ano.

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