Veto rejeitado
Os deputados rejeitaram, por 22 votos a três, o veto parcial da Governadoria sobre o autógrafo de lei nº 284, de 6 de julho de 2010, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011. Um dos destaques do parecer emitido pelo relator Helio de Sousa (DEM) é a manutenção do dispositivo que cria uma Reserva de Recursos para Projetos de Lei de Iniciativa Parlamentar, conferindo eficácia à EC nº 45/2009. O Plenário apreciou outros vetos (veja matéria publicada neste site).
O art. 42 e seu parágrafo único, vetado pela Governadoria, determina os dispositivos que "serão consignados recursos, no montante de 0,5% da receita corrente líquida, destinados à constituição de reserva para atender a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e a renúncia de receitas, em rubrica própria, sob a denominação Reserva de Recursos para Projetos de Lei de Iniciativa Parlamentar". A matéria em questão assegura, no orçamento, a emenda constitucional (EC nº 45) que havia sido proposta por Wagner Guimarães (PMDB).
A Seplan e a Sefaz justificaram o veto parcial sob o argumento de que a reserva orçamentária prevista nos termos do dispositivo provocaria desequilíbrio orçamentário e financeiro.
O relator defendeu que a rejeição do veto ao dispositivo "se mostra de extrema relevância, inclusive para assegurar a autonomia do Poder Legislativo, pois confere eficácia à EC nº 45/2009". Helio de Sousa destacou ainda, em seu parecer, que a manutenção do veto comprometeria a eficácia da emenda em questão, vez que é exigida a fonte de custeio para o exercício da competência parlamentar para a iniciativa de projetos relacionados às matérias tributárias e orçamentárias.
O inciso I do art. 24, vetado pela Governadoria, trata do limite de "outras despesas correntes e de capital" para a Assembleia Legislativa. A Seplan e a Sefaz justificaram o veto em razão dos valores apresentados, em que haveria incremento orçamentário em relação à dotação prevista no projeto original.
O relator indicou que a emenda que resultou no dispositivo em questão, proposta pela Mesa Diretora da Casa, tem por objetivo buscar "o atendimento de suas necessidades e a adequação à sua realidade financeiro-orçamentária". Também defendeu Helio de Sousa que os valores indicados eram semelhantes aos dispostos na LDO de 2010, razão pela rejeitou o veto.
O art. 43, que fixa os limites de despesa de pessoal para os órgãos do Poder Legislativo (Assembleia, TCE e TCM), também foi vetado pela Governadoria. A Seplan e a Sefaz justificou a medida sob o argumento de que os percentuais estabelecidos estariam em desacordo com a metodologia definida pela Lei Complementar nº 101/2000, que prevê 1,38% para a Assembleia e 0,67% para o TCM.
O relator, em seu parecer, argumenta que, existindo duas interpretações possíveis de uma lei, utiliza-se a que está em acordo com a Constituição Federal. Assim, o relatório explicita, a partir do princípio federativo, que a fixação de limites de despesa, no tocante à competência estadual, deriva do § 5º do art. 20 da LC 101/2000, a Lei da Responsabilidade Fiscal. Esta é a razão pela qual o relator não acolheu o veto da Governadoria.
O inciso VI do § 3º do art. 61, também vetado pela Governadoria, estabelece que a Comissão de Finanças, Tributação e Orçamento da Assembleia deverá emitir parecer sobre os valores previstos para emendas parlamentares e para projetos de natureza tributária, de iniciativa parlamentar. O relatório defendeu a rejeição do veto em questão.