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Daniel Goulart expõe parecer da Procuradoria da Casa sobre projeto 2.998

24 de Novembro de 2010 às 17:40

O deputado Daniel Goulart (PSDB) apresentou à Mesa Diretora, na sessão plenária da tarde desta quarta-feira, 24, solicitação para que seja transcrito nos Anais da Casa e que fosse anexado ao projeto de lei 2.998, de autoria da Governadoria, o parecer da Procuradoria da Assembleia sobre o referido projeto que altera Leis que regem planos de carreira dos servidores.

A matéria em questão modifica as Leis 15.704/2006, 15.668/2006, 16.272/2008, 16.544/2009, 16.914/2010, 17.090/2010, 17;091/2010 e 17.093/2010, que regem os Planos de Carreira de Servidores do Estado. O projeto foi aprovado em primeira votação, em outubro, e aguarda a segunda votação do Plenário.

O deputado solicitou uma análise sobre as principais alterações promovidas pela Governadoria, bem como pelas emendas apresentadas nesta Casa tanto pelo relator quanto pelo líder do Governo, questionando ainda se as mesmas implicariam se o processo é inconstitucional ou irregular.

A Procuradoria

“Consoante as alterações, infere-se que, de fato, algumas delas dizem respeito apenas a correções de erros materiais detectados em Leis mencionadas no ofício mensagem, das quais podemos destacar a alteração do inciso II do art. 4º da Lei 16.914/2010, já citada em linhas retro”, consta no parecer da Procuradoria.

De acordo com o parecer, as demais alterações vislumbram que pretendem modificar Leis já aprovadas nesta Casa de Leis. Em tese, consta no parecer, “os impactos orçamentário-financeiros necessariamente deveriam ter constado dos ofícios mensagens enviados pela Governadoria, informando valores para o exercício em que entrariam em vigor e os dois subsequentes e demais exigências legais”. Além disso, a Procuradoria afirma que o presente processo deveria trazer as necessárias justificativas corroborando as informações anteriores.

Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

O parecer abre um parênteses para dar maiores detalhes das falhas que o processo em análise no que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de 4 de maio de 2000, no seu arts. 16, I e II, c/c 17, §§ 1º 2º.

De acordo com a Procuradoria, o processo em análise não nos oferece elementos suficientes para demonstrar que as exigências constitucionais e legais foram atendidas em todos os casos mencionados, quais sejam:

a) comprovação de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

b) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício corrente, bem como para os exercícios subsequentes;

c) declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LRF;

d) demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

e) comprovação de que a despesa criada ou aumentada encontra-se abaixo do limite prudencial para despesa de pessoal.

Considerando que o processo encontra-se em fase de votação final, ou seja, segunda votação, e, por isso, não cabe mais discussão da matéria, não se pode convertê-lo em diligência para que fossem requeridas maiores informações e documentações que a Procuradoria acha pertinente, como planilhas de cálculo e outras. Assim, “não há condições de analisar o processo de forma conclusiva, atestando se realmente haveria um impacto ou não ou mesmo se haveria inconstitucionalidades ou ilegalidades.

O que consta no parecer é que a Procuradoria, então, não pode afirmar categoricamente que o projeto é constitucional e legal em sua íntegra, já que as informações deveriam ter sido enviadas pela Governadoria na justificativa constante do Ofício Mensagem nº 138/2010.

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