Carlos Antonio destaca importância em conhecer o Estatuto da Criança
O deputado Carlos Antonio, presidente da Comissão da Criança e Adolescente da Assembleia Legislativa, realizou na manhã desta sexta-feira, 15, curso de capacitação para conselheiros tutelares de Mineiros. O parlamentar enfatizou a necessidade de o conselheiro conhecer, na íntegra, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e, principalmente, ter o domínio sobre seis artigos do documento. São eles: artigos 98, 101, 105, 129, 131 e 136.
Carlos Antonio destacou ainda que a causa deve ser abraçada com amor, o conselheiro deve trabalhar com humildade, desprendimento, autoestima e confiança. “O conselheiro zela pelos direitos da criança e do adolescente e não atende a criança e o adolescente, ele atende a ocorrência. Quem atende a criança são os programas municipais”, pontua.
Para isso, ele considera importante a parceria entre conselhos e administração pública. “Parcerias são importantes. A prefeitura é quem deve atender as crianças e adolescentes com políticas públicas. Em caso de não haver apoio da prefeitura o conselho tutelar deve procurar o Ministério Público”, alerta.
O deputado destacou ainda a necessidade de mudar o conceito errôneo existente acerca da função do Conselho. “O conceito que se tem de conselho tutelar é muito errado e cabe a nós explicar qual é de fato seu papel. Não é um órgão repressor, não tem poder de polícia. O conselho tutelar tem uma bússola a seguir que é o Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Durante a solenidade foram entregues Guias do Conselheiro Tutelar produzidos pelo Ministério Público Estadual. O parlamentar declarou que o Conselho Tutelar de Mineiros deve ser contemplado com o carro doado através de emenda pessoal que ele vai protocolar junto à Secretaria da Fazenda na terça-feira, 19.
Artigos do ECA
Artigo 98 – As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
III – em razão de sua conduta
Artigo 101 – verificada qualquer das hipóteses previstas no art.98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas;
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
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Artigo 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101;
Artigo 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – inclusão programa oficial ou comunitário de proteção à famíllia;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
VI – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar
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Artigo 131 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei.
Artigo 136 – São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
(...)
Após explanação, o presidente da Comissão encerrou a reunião.