Plenário aprova criação de Institutos Tecnológicos na sessão desta terça-feira, 16
A Assembleia aprovou em primeira votação o projeto de lei da Governadoria nª 1734/15, que cria e denomina os Institutos Tecnológicos do Estado de Goiás (Itegos). A matéria foi aprovada com emenda aditiva que cria uma unidade em Formosa. O projeto estava incluso na Ordem do Dia da sessão ordinária desta terça-feira, 16.
Na justificativa, o governador Marconi Perillo (PSDB) diz que a proposta está em consonância com o disposto no art. 108 da Lei
Complementar nO26, de 28 de dezembro de 1998, na redação dada pela de n° 109, de 23 de abril de 2014, segundo o qual a Rede Pública Estadual de Educação Profissional será formada pelas unidades de educação profissional e tecnológica, na forma de Instituto Tecnológico do Estado de Goiás , substituindo, assim, os Centros de Educação Profissional - CEPs.
Nos termos do art. 2° da propositura, o texto frisa que os Itegos serão mantidos com recursos do orçamento setorial da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, além de parcerias firmadas com municípios e outros órgãos, instituições e entidades interessados.
Serão transferidos para os ITEGOS as competências, a estrutura, acervos, sistemas, pessoal e demais recursos necessários à execução de seus serviços, pertencentes às unidades educacionais (CEPs) instituídas pelas Leis nOs14.885/2004, 15.222/2005, 16.602/2009, 16.704/2009 e 16.819/2009, a serem revogadas na forma do art. 3° do projeto, não havendo, portanto, previsão de impacto orçamentário e financeiro.
Localização
I - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás AGUINALDO DE CAMPOS NETTO, sediado em Catalão, no Distrito Mineroindustrial de Catalão – DIMIC;
II - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás Governador OTÁVIO LAGE, sediado em Goianésia, na Avenida Contorno, Quadras 208 e 208-A, Setor Universitário;
III-Instituto Tecnológico do Estado de Goiás em ARTES BASILEU FRANÇA, sediado em Goiânia, na Avenida Universitária, nº 1.750, Setor Universitário;
IV - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás SEBASTIÃO DE SIQUEIRA, sediado em Goiânia, na Avenida Alexandre de Morais, nº 450, Setor Parque Amazônia;
V - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás JERÔNIMO CARLOS DO PRADO, sediado em Goiatuba, na Rua Piauí, nº 408, Centro;
VI - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás MARIA SEBASTIANA DA SILVA, sediado em Porangatu, na Avenida Mutunópolis, s/nº, Setor Jardim Brasília;
VII - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás PAULO ROCHA, sediado em Niquelândia, na Avenida Anapolina, s/nº, Setor Trevo;
VIII-Instituto Tecnológico do Estado de Goiás WILSON CAVALCANTE NOGUEIRA, sediado em Piracanjuba, na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, Fazenda Mojinho;
IX - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás em ARTES LABIBE FAlAD, sediado em Catalão, na Rua Dona Josefina, nº 1, Setor Nossa Senhora de Fátima;
x - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás LUIZ HUM
DE MENEZES, sediado em Santa Helena de Goiás, na GO 164, Km 05;
XII - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás PROFESSOR ANTÔNIO SALLES OLIVEIRA, sediado em Catalão, na GO 050, Fazenda Retiro, s/nº, Zona Rural;
XIII - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás GOVERNADOR ONOFRE QUINAN, sediado em Anápolis, no Distrito Agroindustrial, na Rua VP-4 O, Módulos 3 a 6, Quadra 8-A;
XIV - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás RUTH VILAÇA CORREIA LEITE CARDOSO, sediado em Caiapônia, na Avenida Adalberto Rodrigues dos Santos, nº 257, Setor Aeroporto;
XV -Instituto Tecnológico do Estado de Goiás CÉLIO DOMINGOS MAlZONETTO, sediado em Ceres, na Avenida Brasil, s/nº, Praça Cívica; .-.J XVI -Instituto Tecnológico do Estado de Goiás GOIANDIRA AYRES DO COUTO, sediado na Cidade de Goiás, na Rua Aeroporto, s/nº, Setor Aeroporto;
XVII - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás FERNANDO CUNHA JÚNIOR, sediado em Piranhas, na Rua Getúlio Vargas, nº 20, Setor Central;
XVIII - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás CELSO MONTEIRO FURTADO, sediado em Uruana, na Avenida Amaro Alves Toledo, s/nº, Centro;
XIX - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás ENERVINO
EVANGELISTA DA FONSECA, sediado em Cristalina, na Rua Tuiuti, Quadra 11, Lote 01, Setor Oeste;
XX - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás DIRCEU FERREIRA DE ARAÚJO, sediado em Planaltina, na GO 430, Zona Rural;
XXI - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás PAULO RENATO DE SOUZA, sediado em Valparaíso de Goiás, Rua 60, Quadra 05-B, s/nº, Praia dos Amores;
XXII - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás SARAH LUISA LEMOS KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, sediado em Santo Antônio do Descoberto, na Avenida Dom Emanuel com Rua 14, Área Especial B2B, Setor Central;
XXIII - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás ROBEVITA, sediado em Aparecida de Goiânia, na Avenida Rezende, Quadra s/nº, Bairro Buriti Sereno;
XXIV - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás JOSÉ LUIZ BITTENCOURT, sediado em Goiânia, na Rua BF-25, esquina com Avenida JC-15, APM 10, Bairro Floresta;
XXV - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás de EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA LÉO LINCE DO CARMO ALMEIDA, sediado em Goiânia, na Avenida Santos Dumont, Quadra 07, Lote 19, Setor Vila Nova.
Sessão ordinária
O Plenáriotambém apreciou outros dois projetos da Governadora, mas que não foram aprovados. O de número 988/15 sofreu emendas em plenário e, por causa disso, agora segue para nova análise na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ). A matéria introduz várias alterações na Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR. A iniciativa do projeto foi da Secretaria da Fazenda.
Outro projeto apreciado foi o de nº 1899/15, que foi discutido pelos deputados, mas não chegou a ser votado por falta de quórum. A matéria visa promover a modificação na Lei nº 14.543, de 39 de setembro de 2003, que trata da concessão de crédito outorgado de ICMS de até 7%, sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás e efetivamente industrializado por empresa localizada no território goiano.
A concessão do crédito outorgado fica condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as regras e condições para a sua utilização.
Trata-se de propositura de iniciativa da Secretaria de Estado da Fazenda, de nº 201400013002700, contendo os seguintes esclarecimentos: “A utilização do referido benefício está condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas individualmente para cada empresa; ao adimplente com o ICMS; a não possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida. Assim, em linhas gerais, as modificações consistem na extinção dessas condicionantes”.