Capelania hospitalar

O deputado Francisco Jr. (PSD) promove audiência pública nesta quarta-feira, 23, às 8 horas, no Auditório Solon Amaral da Assembleia Legislativa. No encontro será debatida a Lei nº 19.406, que dispõe sobre a assistência religiosa nos hospitais públicos e privados do Estado de Goiás.
A Lei nº 19.406, de autoria do parlamentar, sancionada em 13 de julho de 2016, regulamenta a prestação de assistência religiosa (Capelania Hospitalar), garantindo visitas de representantes religiosos aos pacientes internados ou em tratamento ambulatorial em qualquer momento do dia ou da noite.
Lei nº 19.406
Art. 2º Fica assegurado ao assistente religioso o acesso nas unidades de saúde.
§ 1º A prestação de assistência religiosa destina-se ao atendimento espiritual de pacientes internados ou em tratamento ambulatorial e de seus familiares.
§ 2º O serviço de atendimento espiritual somente se dará por solicitação do paciente, ou de seus familiares, em caso de seu impedimento.
§ 3º Preenchidos os requisitos acima, a assistência religiosa poderá ser prestada em qualquer horário, durante o dia ou a noite.
Art. 3º Compete à direção da unidade, conferir a identificação do assistente religioso, mediante a apresentação de documento próprio da instituição religiosa e controlar seu acesso às áreas do hospital.
Parágrafo único. O indeferimento ao acesso do assistente religioso, deve ser precedido de decisão fundamentada do médico do paciente ou por motivos de segurança para o religioso.
Art. 4º Os assistentes religiosos portarão crachá de identificação específico da função fornecido pela direção do hospital, identificando-se sempre que solicitado por funcionário ou paciente.
Art. 5º Em hipótese alguma, poderá um assistente religioso imiscuir-se nos procedimentos regulares de funcionamento e atendimento do hospital, sem a expressa autorização da direção, ou de médico em caso de risco de vida.
§ 1º Será imediata a dispensa e remoção do hospital de integrante da capelania que oferecer qualquer tipo de alimento, uso ou manuseio de medicação, igualmente proibida a movimentação de paciente, sem o consentimento de médico por ele responsável.
§ 2º O trabalho de médicos, enfermeiros e afins será sempre prioritário e sua orientação será acatada por toda a equipe de capelania.
Art. 6º O serviço de prestação de assistência religiosa, em qualquer nível, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.