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Veto do Governo a matéria que trata de concessão de auxílio-alimentação é rejeitado

01 de Novembro de 2017 às 10:46

Os parlamentares rejeitaram o veto parcial do Governador, que tramita na Casa através do processo nº 2068/17, que trata do autógrafo de lei n° 67, o qual institui, no âmbito da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon), o programa de auxilio-alimentação. A ajuda é destinada aos servidores efetivos, comissionados e empregados públicos, em efetivo exercício naquela unidade e remunerados em sua folha de pagamento.

De acordo com o governador Marconi Perillo (PSDB), após apreciação de seu teor, decidiu sancioná-lo parcialmente. “Nesse Poder, a propositura original foi objeto de emendas parlamentares, dentre as quais a constante do § 1° do art. 7°, que estende o auxílio-alimentação instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda aos servidores que estejam cedidos ou disponibilizados a outros órgãos ou entidades do Estado de Goiás e àqueles que se encontram nas situações descritas nos incisos VI, IX, XIX e XX do art. 35 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Ou seja, em exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás; no desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás; em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; em exercício de mandato em confederação, federação, associação e sindicato representativo de categoria de servidores públicos estaduais, ou entidade fiscalizadora de profissão, respectivamente”, explica o Chefe do Poder Executivo.

Ele argumenta que o acréscimo parlamentar em questão não poderia prosperar, haja vista que a mencionada vantagem foi instituída com a finalidade de manter na Pasta fazendária uma estrutura permanente de talentos humanos, qualificada e motivada para as atribuições e competências daquele órgão, sendo devida somente aos servidores ali em efetivo exercício.

“Por iguais razões, não acolhi o art. 8° da propositura, que, ao alterar a redação do inciso X do art. 30 da Lei n° 13.266, de 16 de abril de 1998, pretendeu estender a Parcela Indenizatória por transporte, alimentação e hospedagem, assegurada ao pessoal do fisco, às situações previstas nos incisos VI, IX, XIX e XX do art. 35 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, a que me reportei anteriormente”, acrescenta.

Com a rejeição dos deputados, a matéria será sancionada no teor original do autógrafo.

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