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Na História: Há 125 anos, Assembleia alterava organização judiciária

30 de Julho de 2018 às 07:13

A recente apreciação pela Assembleia Legislativa de Goiás do projeto de lei que modifica a organização judiciária de Goiás não é inédita. Há 125 anos, o Parlamento goiano alterou a Lei Judiciária de Goiás, ajustando seus dispositivos para atender às previsões constitucionais da Carta da República de 1891.

Em 3 de agosto de 1893, foi publicada a Lei nº 39/1893, sancionada pelo então presidente do Estado de Goiás, José Ignacio Xavier de Brito, que era tenente-coronel do Exército. O diploma legal havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados, que antecedeu o Congresso Legislativo, que começou no início do século XX.

A lei nº 39/1893 modificava substancialmente a Lei nº 22, de 29 de julho de 1892, alterando as competências dos magistrados goianos. Os juízes distritais, responsáveis por julgar causas criminais e cíveis, passaram a ter acréscimos significativos em suas atribuições. Na área criminal, havia uma concentração de poder nas mãos dos juízes, que hoje seria inconstitucional.

Aos juízes distritais, por exemplo, era possível abrir processo de ofício e assinar termos de bem viver e segurança, atribuições hoje ligadas ao Ministério Público. Por exemplo, o § 1º do art. 2º da lei determinava que competia ao juiz “prevenir os crimes em seus districtos, evitando rixas, obrigando os vadios e mendigos a honesto trabalho e tendo os bêbedos em custódio durante a bebedice”.

Os juízes adjuntos, por exemplo, tinham as mesmas atribuições dos distritais, além de ampliação da competência. Tinham o dever de executar sentenças criminais proferidas pelo júri, punir testemunhas faltosas ou desobedientes, e o preparo de inventários e partilhas.

Os juízes de Direito compunham a mais elevada categoria do Poder Judiciário, dada a quantidade de atribuições quem lhes eram determinadas. A Lei nº 39/1893, por exemplo, estabelece no art. 6º o total de 47 parágrafos só com responsabilidades desses magistrados.

As disposições gerais da lei trazem normas processuais e administrativas. Entre elas, prazo para despachos interlocutórios de cinco dias. Caso o juiz não o fizesse, poderia ser punido com 100 mil-réis de multa. Mas havia importantes garantias também, como a previsão de habeas corpus (art. 16) e as nulidades processuais (art. 18).

Abaixo, conheça os membros da 1ª Legislatura Republicana, responsável pela aprovação da Lei nº 39/1893.

 

 

 

1ªLEGISLATURA 1892 - 1894

NOME

PARTIDO

André Gaudie Fleury

PRF

André Lourenço Rodrigues

PRG

Antônio Augusto Vieira de Castro

Indefinido

Antônio Cupertino Xávier Barros

Indefinido

Antônio José Caiado

PRG

Antônio Luiz da Costa Brandão

Indefinido

Ayres Feliciano de Mendonça

PRG

Bernardo Antônio de Faria Albernaz

PRG

Carlos Gomes Leitão

Indefinido

Constâncio Ribeiro da Maya

PRF

Ernesto Ferreira da Silva

PRG

Felicíssimo do Espírito Santo

PRG

Francisco Antônio Cardos Santa Cruz

PRF

Francisco de Paula Gonzaga

PRG

Francisco Perillo

PR

Francisco Vaz da Costa

PRF

Herculano Sebastião de Siqueira

PRF

Hermenegildo Lopes de Moraes

PRG

Jeronimo Rodrigues De Souza Moraes

UDN

Joaquim Ayres da Silva

PRG

Joaquim Fernandes de Carvalho

PRG

João Evangelista Monteiro de Castro

Indefinido

João Luiz Teixeira Brandão

Indefinido

João Pereira Vilarinho

PRF

José de Almeida Leal

PRF

José Francisco de Campos

PL

José Jacinto de Almeida

Indefinido

José Maria Monteiro de Barros

PRG

José Netto de Campos Carneiro

Indefinido

Manoel Alves de Castro

PRG

Manoel do Carmo Lima

PRF

Miguel José Vieira

PRG

Paulo Francisco Póvoa

PRG

Ricardo Augusto da Silva Paranhos

PRG

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