Na História: Lei criava colônia correcional há 120 anos
Há 120 anos, a então Câmara dos Deputados do Estado de Goiás aprovava a Lei nº 203/1899, que cria uma colônia correcional, penal e agrícola. O diploma legal não apenas criava o órgão, destinado tanto para crianças quanto adultos, como definia o perfil de quem seria admitido e o tipo de trabalho agrícola a ser realizado. Embora a lei não tenha mais eficácia jurídica, serve como registro do pensamento legislativo que já predominou entre os goianos.
A lei, ao mesmo tempo em que criava a colônia, trazia determinações curiosas sobre o público que seria abrigado em sua estrutura. Dispositivos que estão nessa lei hoje seriam inconstitucionais por vícios de iniciativa, forma e matéria. Em 1899, por exemplo, o Estado de Goiás tinha competência para legislar matéria penal. Hoje, não seria admitida a presença de menores e adultos no mesmo estabelecimento correcional.
Sancionada pelo presidente do Estado de Goiás à época, Urbano Coelho de Gouvêa, a colônia abrigaria “indivíduos de qualquer sexo tidos por vagabundos e desordeiros, os condemnados e os remetidos pelas autoridades policiaes e judiciárias”. Mas também poderiam admitir menores que incorreram em penas leves; mendigos e ébrios; quem fosse rebelde no trabalho; órfãos ou menores que não puderem ser educados pelos pais por falta de condições; e menores que praticassem desordem.
A legislação penal da época era bastante rígida e dura. O Código Criminal de Goiás, de 1901, organizava a estrutura judiciária e a persecução penal ao longo de 594 artigos. O diploma legal, prolixo, unificava normas processuais, administrativas e penais – o que justificaria em parte sua grande extensão.
Embora a colônia penal fosse um avanço para sua época, não definia o quantitativo de vagas disponíveis. Mas total de habitantes em Goiás não era tão alto. A população de goianos, em 1900, era de 255.284 moradores. A quantidade é equivalente a aproximadamente 4% da atual população goiana. Por isso, havia uma noção sobre a necessidade de reinserir os recolhidos à sociedade.
A Lei nº 203/1899 assegurava aos recolhidos o direito da instrução primária e o ofício de marceneiro, carpinteiro, pedreiro, ferreiro, sapateiro, charuteiro e cigarreiro, entre outros. Já o trabalho agrícola teria foco na horticultura, a cultura do fumo em corda e as safras de café, açúcar, algodão, cacau, mandioca, milho e maniçobas. A colônia não poderia ficar mais de 50 km distante da então capital, a cidade de Goiás.