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Governadoria propõe alterações e acréscimos em lei de regência do CAT

23 de Fevereiro de 2018 às 07:11

Tramita na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) o Projeto de Lei nº 424/18, de autoria da Governadoria do Estado. A proposta introduz acréscimos e alterações no texto da Lei nº 16.469, de janeiro de 2009, a qual regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária, de iniciativa da Presidência do Conselho Administrativo Tributário (CAT).

As alterações propostas, se acolhidas, implicarão a criação do art. 27 na lei em questão. “Esse artigo foi introduzido para contemplar a possibilidade de apresentação de defesa (impugnação lato sensu e recursos) mediante via postal e fixar a data em que se considera cumprido o prazo processual relativo à defesa”, explica o chefe do Poder Executivo, Marconi Perillo (PSDB).

Dessa forma, segundo consta no texto da matéria, “a prática de recebimento de defesa via postal, como regra, é admitida nos tribunais e em razão do princípio do informalismo não pode deixar de ser aceita no processo administrativo”.

Ainda segundo Marconi Perillo, torna-se prudente fixar a data da postagem para fins de cumprimento do prazo de defesa. “Em função das regras nacionais de substituição tributária, uma grande parte dos sujeitos passivos autuados têm estabelecimentos em outras unidades da federação e impor-lhes que compareçam pessoalmente ao protocolo do CAT não seria razoável”, explica.

Na alteração da lei ainda é proposta a exclusão da obrigação do requerente, em pedido de restituição, apresentar a inicial no Protocolo Setorial da Secretaria da Fazenda (Sefaz). Essa exclusão justifica-se, de acordo com o texto do projeto, porque “esse tipo de matéria deve ser regulado por ato infralegal e, ainda, porque com a criação do novo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito da Sefaz, esta obrigação se torna incompatível com o peticionamento eletrônico”.

É proposta ainda a alteração no art. 44, para uniformizar o prazo limite para apresentação do pedido de Revisão Extraordinária em 5 anos contados da data assinalada para pagamento do crédito tributário ou para apresentação de defesa administrativa. “Atualmente existem prazos distintos para os pleitos apresentados pelo sujeito passivo, considerando-se o tipo de pedido, se relativo a ‘apreciação extraordinária de lançamento’ ou ‘admissão extraordinária de peça defensória’, todavia, esta distinção não é feita quanto aos pedidos apresentados pelo titular da GERC”, justifica Marconi Perillo.

Propõe-se, ainda, permitir ao Auditor-Fiscal, responsável pela orientação tributária dos contribuintes, avaliar a aplicação das decisões judiciais dos Tribunais Superiores quando da análise da consulta.

Por fim, é proposto a alteração na regra que fixa a rotatividade dos membros do órgão especial de julgamento do CAT, responsável pelo julgamento dos recursos das decisões das Câmaras Julgadoras, atualmente denominado Conselho Superior.

“Optamos por alterar a regra de rotatividade para estabelecer que o Conselho Superior funcionará em duas composições de julgamento (a primeira, integrada pelo presidente do CAT e pelos componentes da Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras e a segunda, pelo presidente do CAT e pelos componentes da Terceira e Quarta Câmaras), alternando-se, a cada sessão de julgamento”.

A proposta encontra-se em análise na Comissão Mista. Foi pedido vista pelos deputados Luis Cesar Bueno (PT), Major Araújo (PRP), Charles Bento (PRTB), Nédio Leite (PSDB), Helio de Sousa (PSDB) e Lêda Borges (PSDB).

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