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Projeto da Governadoria propõe criação do Fundo Especial de Incremento Previdenciário

15 de Junho de 2018 às 11:14

Está em tramitação na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) o Projeto de Lei nº 2682/18, da Governadoria do Estado, que dispõe sobre a criação do Fundo Especial de Incremento Previdenciário, para o qual deverão ser destinados os recursos remanescentes de processos judiciais findos, arquivados ou não, e os oriundos de depósitos não identificados.

Através do Ofício Mensagem n° 102/18, encaminhado ao presidente da Alego, deputado José Vitti (PSDB), o governador José Eliton (PSDB) expõe a justificativa do projeto: “A medida denota o esforço estatal para, legitimamente, buscar alternativas ao financiamento, com vistas a, em momentos de contenção e de austeridade, como é o presente, promover alívio nas contas públicas, nomeadamente no que diz respeito ao custeio e ao equilíbrio atuarial do Regime Próprio da Previdência dos Servidores do Estado de Goiás, cujo déficit histórico, de todos conhecido, ocasiona constante constrangimento orçamentário e financeiro”.

E acrescenta: “Para garantir a solvabilidade do sistema, estabelece o projeto que 25% do montante de recursos transferidos ao Fundo pelo Tribunal de Justiça serão obrigatoriamente reservados para garantir a restituição de eventuais quantias reclamadas por partes interessadas e cuja importância, aliás, deverá ser objeto de remuneração pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)”.

O Governador esclarece ainda que, “segundo o projeto, a destinação de recursos pela unidade financeira do Tribunal de Justiça deverá ser precedida de termo de compromisso, a ser subscrito pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do qual o Estado deverá manter saldo mínimo de reserva no patamar de 25% das receitas do Fundo, assumindo ainda o compromisso de promover o repasse automático de restituições de valores que venham a ser judicialmente ordenadas”.

E conclui: “Importante salientar que os recursos destinados ao Fundo cuja instituição ora proponho deverão ser aplicados exclusivamente no custeio e equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência dos servidores do Estado, com a finalidade de, minimamente, garantir a tão almejada sustentabilidade das finanças públicas. Com essas razões, que espelham a importância da presente propositura, e na expectativa de vê-la convertida em lei, solicito a sua apreciação em consonância com o regime de urgência previsto no art. 22 da Constituição Estadual”.

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