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Calendário eleitoral

17 de Agosto de 2018 às 16:21
Crédito: Ruber Couto
Calendário eleitoral
Fachada Assembleia Legislativa
Cronograma do Tribunal Regional Eleitoral traz datas cruciais para os candidatos na segunda quinzena de agosto. Começa campanha de rua e os candidatos já podem realizar comícios, distribuir material gráfico e impulsionar nas redes sociais.

A segunda quinzena de agosto reserva prazos importantes para o processo eleitoral deste ano. O calendário divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizou nesta quinta-feira, 16, o início da propaganda eleitoral. Nos próximos dias, esgotam prazos legais relacionados ao processamento do registro de candidaturas junto às cortes eleitorais.

Os candidatos já estão autorizados a realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas. Também está permitida a propaganda eleitoral na internet, embora seja proibida a propaganda paga, como, por exemplo, impulsionar conteúdo nas redes sociais por meio de pagamento.

O calendário eleitoral também já considera liberada a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. Até 5 de outubro será permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução, na Internet, do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

Na próxima semana, quinta-feira, 23, também termina para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações. Os cidadãos, inclusive, têm até essa data para informar aos tribunais eleitorais sobre qualquer causa de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado por partido político ou coligação.

Abaixo, confira os principais eventos do calendário eleitoral divulgado pelo TSE até o final de agosto:

 

 

16 DE AGOSTO – QUINTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
  2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
  3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
  4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).
  5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
  6. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 6 de outubro de 2018, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
  7. Data a partir da qual, até 5 de outubro de 2018, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução, na Internet, do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).

18 DE AGOSTO – SÁBADO

(50 dias antes)

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Código Eleitoral, art. 97).
  2. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
  3. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
  4. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).

20 DE AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Último dia, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem registro no Tribunal Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não o tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

21 DE AGOSTO – TERÇA-FEIRA

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso no tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
  2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso no tribunal (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

22 DE AGOSTO – QUARTA-FEIRA

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos deveriam observar (Código Eleitoral, art. 97, e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

23 DE AGOSTO – QUINTA-FEIRA

(45 dias antes)

  1. Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
  2. Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado por partido político ou coligação.
  3. Último dia para requerimento de habilitação para voto em estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes, para voto em trânsito, para transferência temporária de eleitores com deficiência e para militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço, assim como para alterar ou cancelar a habilitação, caso já a tenha requerido.

24 DE AGOSTO – SEXTA-FEIRA

  1. Último dia para os tribunais eleitorais elaborarem, junto com os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/1997, arts. 50 e 52).

25 DE AGOSTO – SÁBADO

  1. Último dia, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público impugnar os pedidos de registro individual de candidatos cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
  2. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou a coligação não o ter requerido.

28 DE AGOSTO – TERÇA-FEIRA

(40 dias antes)

  1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 15).
  2. Último dia para o juiz eleitoral nomear os membros das mesas receptoras que atuarão nas seções eleitorais instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes e nas exclusivas para voto em trânsito.

30 DE AGOSTO – QUINTA-FEIRA

  1. Último dia para as emissoras distribuírem entre si as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, assim como definir a forma de veiculação de sinal único de propaganda e a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.
  2. Último dia para os partidos e as coligações indicarem ao grupo de emissoras, ou à emissora responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência mínima.

31 DE AGOSTO – SEXTA-FEIRA

(37 dias antes)

  1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
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