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Projeto institui política estadual de Pagamento por Serviços Ambientais

13 de Abril de 2011 às 16:19
Íntegra do projeto que institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, apresentado pelo deputado Wagner Siqueira, presidente da Comissão de Meio Ambiente.
Veja aqui a íntegra do projeto apresentado pelos deputados Wagner Guimarães, Valcenôr Braz e Francisco Júnior.


Institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, dispõe sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais, e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,, nos termos do art.10 da Constituição Estadual , decreta e u sanciono a seguinte lei:

Art. Esta Lei estabelece conceitos, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PE - PSA), cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (Goiás - PSA), o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (FESA) e o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, dispõe sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais, e dá outras providências.

Art. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - ecossistemas: unidades espacialmente delimitadas, caracterizadas pela especificidade das inter-relações entre os fatores bióticos e abióticos;

II - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais, nas seguintes modalidades:

a) serviços de provisão: os que fornecem diretamente bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;

b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;

c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas, e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamentos de encostas;

d) serviços culturais: os que provêem benefícios recreacionais, estéticos, espirituais e outros benefícios não materiais à sociedade humana;

III - serviços ambientais: iniciativas individuais ou coletivas que podem favorecer a manutenção, a recuperação ou o melhoramento dos serviços ecossistêmicos;

IV - pagamento por serviços ambientais: transação contratual mediante a qual um pagador, beneficiário ou usuário de serviços ambientais, transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

V - pagador de serviços ambientais: Poder Público ou agente privado situado na condição de beneficiário ou usuário de serviços ambientais, em nome próprio ou de uma coletividade;

VI - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais de ecossistemas que prestam serviços ambientais.

Art. 3º Fica instituída a Política Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais, cujos objetivos são:

I - disciplinar a atuação do Poder Público em relação aos serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar esses serviços em todo o território nacional;

II - estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;

III - valorizar econômica, social e culturalmente os serviços prestados pelos ecossistemas;

IV - reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou o melhoramento dos serviços ecossistêmicos, por meio de remuneração financeira ou outra forma de recompensa;

V - fomentar o desenvolvimento sustentável;

VI - promover alternativas de geração de trabalho e renda para populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. São diretrizes da Política Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais:

I - o atendimento aos princípios do provedor-recebedor, do poluidor-pagador e do usuário-pagador;

II - o reconhecimento de que a manutenção, recuperação ou melhoria dos serviços ecossistêmicos contribuem para a manutenção da qualidade de vida da população brasileira;

III - a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares;

IV - a integração e coordenação das políticas setoriais de meio ambiente, agricultura, energia, pesca, aqüicultura, silvicultura e desenvolvimento urbano e rural voltadas para a manutenção, recuperação ou melhoramento dos serviços prestados pelos ecossistemas;

V - a busca de complementaridade entre programas e projetos de pagamentos por serviços ambientais implementados pelos setores públicos estaduais, municipais, dos Comitês de Bacia Hidrográfica e pela iniciativa privada, considerando-se as especificidades ambientais e socioeconômicas dos diferentes biomas, regiões, bacias hidrográficas e Municípios, observados os princípios estabelecidos nesta Lei;

VI - o reconhecimento da importância dos serviços ecossistêmicos gerados em áreas legalmente protegidas, públicas ou privadas, incluindo unidades de conservação, terras indígenas, áreas de proteção e recarga de aquíferos, áreas de preservação permanente, reservas legais e corredores ecológicos;

VII - a priorização do pagamento pelos serviços ambientais prestados em ecossistemas sob maior risco socioambiental;

VIII - o controle social, a publicidade e a transparência nas relações entre o pagador e o provedor dos serviços ambientais prestados;

IX - a adequação do imóvel rural e urbano à legislação ambiental e florestal vigente;

X - o aprimoramento dos métodos de monitoramento, verificação, avaliação e certificação dos serviços ambientais remunerados;

XI - o resguardo da proporcionalidade no pagamento à provisão dos serviços ambientais.

Art. 5º Na contratação de pagamento por serviços ambientais, serão cláusulas essenciais as relativas:

I - às partes (pagador e provedor) envolvidas no pagamento por serviços ambientais; 

II - ao objeto, com a descrição dos serviços ambientais a serem pagos ao provedor;

III - à delimitação territorial da área do ecossistema responsável pelos serviços ambientais prestados e à sua inequívoca vinculação ao provedor;

IV - aos direitos e obrigações do provedor, incluindo as ações de manutenção, recuperação e melhoramento ambiental do ecossistema por ele assumidas e os critérios e indicadores da qualidade dos serviços ambientais prestados;

V - aos direitos e obrigações do pagador, incluindo o modo, condições e prazos de realização da fiscalização e monitoramento;

VI - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do provedor ao pagador;

VII - a eventuais critérios de bonificação para o provedor que atingir indicadores de desempenho socioambiental superiores aos previstos em contrato;

VIII - aos prazos do contrato, incluindo a possibilidade ou não de sua renovação;

IX - aos preços ou outras formas de pagamento, bem como aos critérios e procedimentos para seu reajuste e revisão;

X - às penalidades contratuais e administrativas a que estará sujeito o provedor, sendo que as ações de manutenção, recuperação e melhoramento ambiental do ecossistema por ele assumidas são consideradas de relevante interesse ambiental.

XI - aos casos de revogação e de extinção do contrato;

XII - ao foro e às formas não litigiosas de solução de eventuais divergências contratuais.

Art. 6º No exercício da fiscalização e monitoramento deverá ser assegurado ao pagador pleno acesso à área objeto do contrato e aos dados relativos às ações de manutenção, recuperação e melhoramento ambiental do ecossistema assumidas pelo provedor, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.

§ 1º No caso de propriedades rurais, o contrato poderá ser vinculado ao imóvel por meio da instituição de servidão ambiental.

§ 2º Os serviços ambientais prestados poderão ser submetidos a validação ou certificação por entidade técnico-científica independente, na forma do regulamento.

Art. 7º. Os valores monetários percebidos pela prestação de serviços ambientais:

I - ficam isentos do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

II - não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Art. A Política Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais contará com o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEMAm) com apoio de um órgão colegiado com atribuição de estabelecer suas metas, acompanhar seus resultados e propor os aperfeiçoamentos cabíveis, na forma do regulamento.

§ 1º O órgão colegiado previsto no caput será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil, e presidido pelo titular do órgão ambiental competente do Estado - Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH)

§ 2º A participação do Conselho Estadual de Meio Ambiente e do órgão colegiado previsto no caput é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 9º Fica criado o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, com o objetivo de efetivar a Política Estadual e Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais no âmbito Estadual, orientado para as seguintes prioridades:

I - conservação e melhoramento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, prioritariamente em bacias hidrográficas de baixa disponibilidade hídrica e com importância para o abastecimento humano e para a dessedentação de animais;

II - conservação e preservação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em áreas de elevada diversidade biológica, notadamente nas reconhecidas como prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, ou naquelas de importância para a formação de corredores ecológicos entre essas áreas prioritárias;

III - conservação, recuperação ou preservação do ambiente natural nas áreas de unidades de conservação e em suas respectivas zonas de amortecimento e nas terras indígenas;

IV - recuperação e conservação dos solos e recomposição da cobertura vegetal de áreas degradadas, por meio do plantio exclusivo de espécies nativas arbóreas ou arbustivas ou em sistema agroflorestal;

V - conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas, de importância para a manutenção e o melhoramento da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da população;

VI - triagem e coleta individual ou cooperativa de resíduos sólidos recicláveis, visando à redução da sua disposição final em volume e peso, ao aumento da vida útil dos aterros sanitários, à manutenção de recursos naturais e ao melhoramento da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da população;

VII - captura e retenção de carbono nos solos, por meio da adoção de práticas sustentáveis de manejo de sistemas agrícolas, agroflorestais e silvopastoris.

§ 1º As prioridades para pagamento por serviços ambientais previstas neste artigo não impedem a identificação de outras, com novos potenciais provedores.

§ 2º Quatro anos após sua efetiva implementação, o Goiás - PSA deverá ser avaliado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente mencionado no art. 8º, que poderá propor alterações a serem implementadas por medidas legais ou infra-legais.

Art. 10. São requisitos gerais para participação no Goiás - PSA:

I - enquadramento em uma das prioridades definidas para o Goiás - PSA;

II - comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel, onde couber;

III - formalização de termo de adesão específico;

IV - outros a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 11. Fica criado o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (FESA), de natureza contábil, com a finalidade de financiar as ações do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais( Goiás - PSA), segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, com as seguintes fontes de recursos:

I - até 50% (quarenta por cento) dos recursos de Fundo Estadual de Meio Ambiente;

II - até 50% dos recursos das arrecadações dos Licenciamentos Ambientais Estaduais e Municipais;

III - até 60% dor recursos oriundos dos acordos judiciais dos crimes ambientais;

IV - até 60 % receitas oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

IV - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e União e em seus créditos adicionais;

V - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração estadual e/ou municipal;

VI - doações realizadas por pessoas físicas ou por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VII - empréstimos de instituições financeiras Estaduais e/ou municipais;

VIII - reversão dos saldos anuais não aplicados;

VII - rendimentos que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio.

§ 1º Parte dos recursos do FESA e do FEMA poderá ser utilizado no custeio das ações de validação e certificação dos serviços ambientais prestados, bem como no estabelecimento e administração dos respectivos contratos.

§ 2° As receitas oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, de que trata a Lei n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, poderão ser destinadas ao pagamento por serviços ambientais que promovam a conservação e o melhoramento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos.

Art. 12. Instituição bancária pública poderá ser o agente financeiro do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - FESA.

§ 1º O agente financeiro ao participar do programa, manterá atualizado o órgão colegiado e/ou o Conselho Estadual de Meio Ambiente previsto no art. 8º desta lei, sobre as operações realizadas com recursos do FESA, na forma do regulamento.

Art. 13. Para a efetivação do disposto nesta Lei, o Estado poderá assinar convênios com a União e/ou com os Municípios e entidades de direito público, bem como firmar parcerias com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 14. O Poder Executivo Estadual disciplinará o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, cujas informações integrarão o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA).

§ 1º O Cadastro a que se refere o caput conterá, no mínimo, os dados de todas as áreas contempladas, os respectivos serviços ambientais prestados e as informações sobre os planos, programas e projetos que integram a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.

§ 2º Os órgãos federais, estaduais e municipais competentes deverão encaminhar os dados a que se refere o § 1º ao órgão gestor do Cadastro, conforme disposto em regulamento.

 

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

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