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Texto da Reforma

30 de Outubro de 2007 às 15:41
Veja a íntegra do texto do projeto de reforma administrativa enviado pela Governadoria à Assembléia Legislativa.

Ofício Mensagem n. 55/07

Goiânia, 26 de outubro de 2007.
 
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JARDEL SEBBA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA

Senhor Presidente,

Anexo à presente mensagem envio à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus pares projeto de lei que dispõe sobre as diretrizes que deverão nortear a reforma administrativa do Poder Executivo do Estado.

Verificadas as várias áreas do Governo que a reforma deverá abranger, trabalho de fôlego e de grande repercussão na Administração do Governo, constatou-se a necessidade de traçar diretrizes para alcançar todos os objetivos que deverão norteá-la, visando a sua perfeita adequação às necessidades precípuas do Estado.

Certamente a reestruturação da arquitetura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional deve abranger obrigatoriamente a redução do número de órgãos e entidades, bem como do quantitativo de cargos em comissão da estrutura básica e complementar, com vistas a fomentar:

a) o desenvolvimento da modernidade do serviço público;
b)
a articulação institucional e política;
c) o desenvolvimento humano e social;
d)
o desenvolvimento econômico e científico-tecnológico;
e) o desenvolvimento regional, urbano e local sustável;

De igual forma, é objetivo da reforma provocar o aumento da eficiência da administração geral, especialmente da administração financeira e tributária, visando promover:

a)
a centralização da gestão de licitações, de contratos e convênios;
b)
a auditoria permanente e adoção de outros mecanismos de controle, notadamente sobre a folha de pagamento;
c)
a unificação das políticas de tecnologia da informação;
d)
a adoção de nova política de pessoal;
e)
a revisão dos gastos do Estado, buscando adequá-los à realidade do mercado;
f)
a compatibilização da execução orçamentária com as disponibilidades financeiras do Estado;
g)
a revisão da política de incentivos fiscais;
h)
a extinção das vinculações legais de receitas a determinadas despesas, inclusive a fundos especiais;
i)
o fortalecimento da administração tributária com investimento em inteligência fiscal;
j)
a renegociação da dívida do Estado com a União;
l)
a busca permanente de outras fontes de receita para o Estado. 

Sendo assim, assinalei no incluso projeto prazo razoável para enviar a esse parlamento propositura dispondo sobre a reforma e no curso desse prazo solicitei, nos moldes do seu art. 2º, autorização para promover, mediante decreto, exclusivamente no universo administrativo a ser objeto da reforma ali prevista, a desativação, total ou parcial, de órgãos ou entidades, ou a assunção, também no todo ou em parte, de suas atividades, competências ou atribuições por outro órgão ou entidade, integrante ou não da mesma estrutura organizacional, dentro ou fora do correspondente jurisdicionamento, sempre de forma de forma que, dos respectivos atos a serem por mim praticados, não advenham despesas para o Erário ou prejuízo para o serviço.

Pela notória urgência de que a matéria se reveste, solicito que a ela seja imprimida a tramitação especial tratada no art. 22 da Carta Estadual.

Renovo, nesta oportunidade, a Vossa Excelência, protestos de consideração e apreço, extensivos aos demais parlamentares integrantes dessa Casa de Leis. 

Alcides Rodrigues Filho
Governador do Estado


 

LEI N.                                     ,DE                  DE                                   2007   

Dispõe sobre as diretrizes que deverão nortear a reforma administrativa do Poder Executivo do Estado


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º lei de iniciativa do Governador do Estado, a ser encaminhada à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, disporá sobre a reforma administrativa do Poder Executivo, objetivando, precipuamente: 

I – a reestruturação da arquitetura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional, com a redução do número de órgãos e entidades, bem como o quantitativo de cargos em comissão da estrutura básica e complementar, com vistas a fomentar; 

a)       o desenvolvimento da modernidade do serviço público;
b)       a articulação institucional e política;
c)       o desenvolvimento humano e social;
d)       o desenvolvimento econômico e científico-tecnológico;
e)       o desenvolvimento regional, urbano e local sustentável;

II – promover o aumento da eficiência da administração geral, especialmente da administração financeira e tributária mediante:

a)       a centralização da gestão de licitações, de contratos e convênios;
b)       a auditoria permanente e adoção de outros mecanismos de controle, notadamente sobre a folha de pagamento;
c)       a unificação das políticas de tecnologia da informação;
d)       a adoção de nova política de pessoal;
e)       a revisão dos gastos do Estado, buscando adequeá-los à realidade do mercado;
f)         a compatibilização da execução orçamentária com as disponibilidades financeiras do estado;
g)       a revisão da política de incentivos fiscais;
h)       a extinção das vinculações legais de receitas a determinadas despesas, inclusive a fundos especiais;
i)         o fortalecimento da administração tributária com investimento em inteligência fiscal;
j)         a renegociação da dívida do Estado com a União;
l)       a busca permanente de outras fontes de receita para o Estado 

Art. 2º dentro do prazo estabelecido no art. 1º, fica o Governador do estado autorizado a promover, mediante decreto, exclusivamente no universo administrativo a ser objeto da reforma ali prevista, a desativação, total ou parcial, de órgãos ou entidades, competências, atribuições, acervos e demais recursos, por outro órgão ou entidade, integrante ou não da mesma estrutura organizacional, dentro ou fora do correspondente jurisdicionamento, sempre de forma que, dos respectivos atos a serem por ele praticados, não decorra aumento da despesa pública 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos    de     2007, 119º da República 
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