Iniciativa da Governadoria que modifica licenciamento ambiental em Goiás é emendada em Plenário e volta à CCJ
Na sessão ordinária híbrida desta quinta-feira, 24, os parlamentares deliberaram sobre o processo n° 5895/21, oriundo do Executivo. Em fase de primeira discussão e votação, o texto recebeu uma emenda plenária, do deputado Antônio Gomide (PT), o que faz com que ele retorne para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ).
A proposta altera cinco leis que tratam de licenciamento ambiental de Goiás, bem como sobre o quadro permanente de pessoal e o plano de cargos e remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).
São alterados dispositivos das Leis nº 20.694/19, que dispõe sobre normas gerais para o Licenciamento Ambiental do Estado de Goiás; nº 15.680/2006, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana do Meio Ambiente; nº 20.942/2020, que institui a Taxa de Controle sobre as Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais (TRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais (CERM) no estado de Goiás. A mudança na Lei nº 20.773/2020, que institui o Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental (REL), que foi editada como medida de enfrentamento da situação extrema de âmbito econômico em Goiás, provocada em razão da decretação de estado de calamidade pública, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus. Por último será alterada, ainda, a de nº 18.102/2013, que dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente e respectivas sanções, institui o processo administrativo para sua apuração no âmbito estadual.
Conforme o que foi detalhado na justificativa que acompanha o projeto de lei, as alterações nas Leis nº 20.694/19 e nº 15.680/2006 têm por objetivo evitar discussões jurídicas que possam trazer consequências negativas a Goiás, pois os dispositivos são relevantes na atuação do Estado para o licenciamento ambiental. As ações diretas de inconstitucionalidades nº 5533886-21.2020.8.09.0000 e 5533833-40.2020.8.09.0000 questionam dispositivos da Lei nº 20.694/2019, e foi deferida medida liminar na primeira lei, com o argumento de vício formal de iniciativa. Dessa forma, mesmo o Estado de Goiás tendo a possibilidade de discussão jurídica da matéria, a cessação, ainda que seja temporária, dos efeitos desses dispositivos trará transtornos ao estado. O saneamento pretendido propiciará, então, o devido clareamento das questões controversas e afastará o ventilado vício de iniciativa.
Em relação à Lei nº 20.942/2020, propõe-se que o valor aferido na Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás (TFAGO) seja compensado na TRM, em relação à qual o sujeito passivo ficaria responsável apenas pelo pagamento do valor que superasse o da TFAGO. A medida também prevê o prazo de 180 dias para a produção de seus efeitos. Com a alteração ora proposta, as perdas ocorridas desde março, em decorrência do recolhimento da TFAGO, poderão ser corrigidas e evitará, assim, a ocorrência de prejuízo.
A alteração na Lei nº 20.773/2020 intenta estender até 31 de dezembro de 2022 a vigência do Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental (REL). Ele foi instituído como medida de enfrentamento da situação econômica no estado de Goiás, provocada pela decretação de estado de calamidade pública decorrente da infecção humana pela covid-19. A medida autoriza o Poder Executivo estadual a promover ações massivas de desburocratização da máquina estatal nas atividades pertinentes a demandas ambientais. Assim, a referenciada autorização deve subsistir no intervalo de tempo necessário e suficiente para o combate às consequências danosas provocadas pela covid-19 no exercício, que seria até 31 de dezembro de 2022, conforme estima a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).
E, por fim, as alterações na Lei nº 18.102/2013 buscam aperfeiçoar a aplicabilidade dos dispositivos legais com a elucidação de possíveis vácuos hermenêuticos quanto à cessação e ao cálculo da multa diária. Isso seria possível por meio das disciplinas das formas, das modalidades e da possibilidade de conversão delas para a melhoria e a recuperação da qualidade do meio ambiente.