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Proposta que estabelece critérios em programa de moradia é aprovada em 2ª votação

20 de Dezembro de 2021 às 15:15

Foi aprovado em segunda votação pelo Plenário o projeto nº 9390/21, da Governadoria. O texto recebeu 23 votos favoráveis e agora está apto para a sanção da Governadoria. 

A matéria estabelece regras e critérios para a reforma e a construção de unidades habitacionais do programa "Pra Ter Onde Morar", no âmbito das ações sociais suplementares, em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás).

De acordo com o texto, conforme foi informado pela Agência Goiana de Habitação S/A (Agehab), “objetiva-se garantir unicidade aos projetos desenvolvidos pela companhia, para que cada atividade obedeça a um único cerne, com regras e objetivos claros, o que aperfeiçoará a atuação administrativa, bem como facilitará o reconhecimento das propostas ofertadas pela Agehab e pelo Estado de Goiás”.

Ainda segundo o texto da propositura, o programa "Pra Ter Onde Morar", quanto à reforma, tem o objetivo de promover a salubridade, a segurança e os padrões mínimos de habitabilidade e de adequação da moradia de famílias em vulnerabilidade socioeconômica. “O valor máximo destinado às reformas por unidade habitacional de que trata este artigo será de 50% do valor destinado à construção de uma casa padrão da Agehab”, informou.

As famílias interessadas deverão preencher os seguintes requisitos: ter renda familiar de até um salário mínimo; não ser proprietárias, cessionárias ou promitentes compradoras de imóvel de qualquer natureza; não ter recebido do Estado nenhum benefício referente a casa, a apartamento ou a recursos para construção; ser o titular maior de 18 anos ou emancipado; comprovar vínculo mínimo de três anos com o município onde será concedido o benefício; ter inscrição ativa no CadÚnico no município para o qual pleiteia o benefício; e residir no município para o qual pleiteia o benefício.

Agência Assembleia de Notícias
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