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Notícias dos Gabinetes
ATO DO PRESIDENTE

28 de Maio de 2010 às 13:04
ATO DO PRESIDENTE PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO   

PROCESSO N.º

:2010001031

INTERESSADO

:MESA DIRETORA E OUTROS
ASSUNTO:Altera a Constituição Estadual atualizando-a em conformidade com as normas da Constituição da República.
   
 

R E L A T Ó R I O

            Versam os autos sobre proposta de emenda constitucional de autoria da Mesa Diretora e demais parlamentares integrantes desta Casa Legislativa, objetivando alterar a Constituição Estadual atualizando-a em conformidade com as normas da Constituição da República. Segundo consta na justificativa, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, por meio da Comissão Suprapartidária de Adequação Constitucional, promoveu, na atual legislatura, um legítimo e intenso processo de discussão sobre o importante tema relacionado à atualização do texto da Constituição Estadual às modificações ocorridas na Constituição da República, ouvindo os Poderes constituídos, as autoridades e os segmentos da sociedade interessados, os quais puderam apresentar as manifestações e as sugestões de emendas que julgaram oportunas.  Os trabalhos da Comissão Suprapartidária de Adequação Constitucional iniciaram-se com a análise de anteprojeto elaborado pela Procuradoria desta Casa, tendo sido realizadas audiências públicas e recebidas várias emendas, o que propiciou a apresentação de um profícuo relatório levado a efeito pelo insigne Deputado Fábio Sousa, o qual foi devidamente aprovado pela Comissão Suprapartidária, com algumas emendas constantes do voto em separado ofertado pelo ilustre Deputado Helder Valin.                            Assim sendo, consubstanciado nos trabalhos levados a efeito pela Comissão Suprapartidária de Adequação Constitucional, foi apresentada a presente proposta de emenda constitucional, a qual foi encaminhada para a apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme estabelece o art. 189 do Regimento Interno, onde transcorreu devidamente o prazo de 10 (dez) sessões ordinárias do Plenário para a apresentação de emendas. Analisando a proposta de emenda constitucional em pauta, verifica-se que a mesma é plenamente compatível com o sistema constitucional vigente, tendo sido observado, neste caso, as normas constitucionais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer inconstitucionalidade que impeça a sua devida aprovação.  No entanto, julgamos necessário apresentar uma emenda, com a finalidade de alterar a redação do § 2º do art. 40 da Constituição Estadual, de maneira a compatibilizar o conteúdo desta norma com a previsão constante na alínea “e” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, que trata sobre a exigência de lei para a criação e extinção de ministérios e demais órgãos públicos.                            1ª – Emenda modificativa: o § 2º do art. 40 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: “Art. 40. [...]........................................................................................................................§ 2º A lei disporá sobre a criação e extinção das Secretarias de Estado........................................................................................................................” De outra parte, necessário fazer referência às emendas aditivas apresentadas por mim e pelos ilustres Deputados Helder Valin e Betinha Tejota, no prazo de 10 (dez) sessões de que trata o caput do art. 189 do Regimento Interno. A emenda do ilustre Deputado Helder Valin e a por mim apresentada introduzem os arts. 144-A e 144-B na Constituição Estadual, com a importante finalidade de instituir o Fundo Constitucional do Nordeste Goiano e o Fundo Constitucional do Vale do São Patrício e Norte Goiano, respectivamente, cujos objetivos são reduzir as desigualdades regionais e sociais e promover o desenvolvimento sócioeconômico das regiões norte e nordeste de Goiás. Percebe-se que estas emendas estão em consonância com a Constituição da República, que abriga em seu texto a previsão do Fundo Social de Emergência (art. 71 do ADCT) e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (art. 79 do ADCT). A emenda da ilustre Deputada Betinha Tejota também é oportuna, na medida em que veda a reeleição para o mesmo cargo na eleição da Mesa Diretora desta Casa Legislativa, dentro da mesma legislatura. Isto posto, com a adoção da emenda ora oferecida e das emendas apresentadas por mim e pelos ilustres Deputados Helder Valin e Betinha Tejota no prazo de que trata o art. 189 do Regimento Interno, somos pela constitucionalidade da proposta de emenda constitucional em pauta, e, no mérito, por sua aprovação. É o relatório. SALA DAS COMISSÕES, em 18 de maio de 2010.   Deputado HELIO DE SOUSARelator   EMENDA ADITIVA APRESENTADA PELO DEPUTADO HELDER VALIN(art. 189, caput, do Regimento Interno) A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do seguinte art. 144-A: “Art. 144-A. É instituído o Fundo Constitucional do Nordeste Goiano, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais e promover o desenvolvimento sócioeconômico da região nordeste de Goiás, a ser regulamentado por lei complementar.          § 1º Compõem o Fundo Constitucional do Nordeste Goiano:         I – 0,8 (oito décimos por cento) das receitas tributárias líquidas do orçamento anual do Estado;         II – dotações orçamentárias;         III – doações, de qualquer natureza, de pessoas naturais ou jurídicas do país ou do exterior;         IV – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. § 2º Os recursos do Fundo Constitucional do Nordeste Goiano serão aplicados em ações voltadas à redução das desigualdades regionais e sociais e na promoção do desenvolvimento sócioeconômico da região nordeste de Goiás.”   EMENDA ADITIVA APRESENTADA PELO DEPUTADO HELIO DE SOUSA(art. 189, caput, do Regimento Interno) A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do seguinte art. 144-B: “Art. 144-B. É instituído o Fundo Constitucional do Vale do São Patrício e Norte Goiano, com objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais e promover o desenvolvimento socioeconômico, a ser regulamentado por lei complementar.          § 1º Compõem o Fundo Constitucional do Vale do São Patrício e Norte Goiano:         I – 0,8 (oito décimos por cento) das receitas tributárias líquidas do orçamento anual do Estado;         II – dotações orçamentárias;         III – doações, de qualquer natureza, de pessoas naturais ou jurídicas do país ou do exterior;

         IV – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.

 § 2º Os recursos do Fundo Constitucional do Vale do São Patrício e Norte Goiano serão aplicados em ações voltadas à redução das desigualdades regionais e sociais e na promoção do desenvolvimento socioeconômico da região norte de Goiás.”  EMENDA ADITIVA APRESENTADA PELA DEPUTADA BETINHA TEJOTA          O § 3º do artigo 16 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:          “Art. 16 ....................................................................................................................................................         § 1º ...........................................................................................................................................................         § 2º ........................................................................................................................................................... § 3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, vedada a candidatura para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.”
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