Virmondes quer instituir auxílio para custeio das atividades institucionais do Cosems
Está na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), aguardando avaliação do relator Issy Quinan (MDB), o projeto de lei nº 8810/24, de autoria do deputado Virmondes Cruvinel (UB), que trata do auxílio no custeio das atividades institucionais do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) no Estado de Goiás.
A matéria autoriza a instituição de auxílio financeiro ao Cosems, entidade reconhecida como representante dos entes municipais para tratar de matérias referentes à saúde, conforme estabelecido pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. O auxílio tem por objetivo o custeio das atividades institucionais da entidade, possibilitando a execução de suas funções de forma eficiente e eficaz, em prol da gestão da saúde pública municipal e estadual.
O artigo 3º do projeto determina que os recursos financeiros para o auxílio de que trata essa proposta serão provenientes do Orçamento Geral do Estado, mediante dotações consignadas ao Fundo Estadual de Saúde, respeitando as normativas orçamentárias vigentes. O Cosems poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com o Poder Executivo estadual, suas secretarias e órgãos da administração pública direta e indireta, com o objetivo de viabilizar o recebimento dos recursos financeiros, bem como a implementação de programas e projetos de interesse comum na área da saúde.
O auxílio financeiro será repassado ao Cosems mediante critérios e procedimentos definidos em regulamento, garantindo a transparência, a prestação de contas e o acompanhamento das atividades financiadas.
O Cosems deverá apresentar ao Fundo Estadual de Saúde, anualmente, relatório detalhado das atividades realizadas com os recursos recebidos, incluindo a demonstração de resultados alcançados. A fiscalização dos recursos transferidos ao Cosems será exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual. Ficam assegurados ao Cosems o direito de acesso aos sistemas de informações em saúde disponibilizados pelo Estado, bem como a participação nas instâncias de pactuação e deliberação do sistema de saúde estadual, em conformidade com sua missão institucional.