Alteração em legislação sobre aposentadoria especial é sancionada pelo Executivo
Os deputados aprovaram por unanimidade, em maio, em dois turnos, o projeto de lei n° 8890/24, que virou a Lei Complementar nº 193, com a sanção da Governadoria. A matéria altera a Lei Complementar Estadual nº 192, de 24 de abril de 2024, que institui o benefício especial relacionado ao regime de previdência complementar de que tratam o parágrafo 16 do artigo 97 da Constituição Estadual e o parágrafo 32 do artigo 22 da Lei Estadual nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015.
O objetivo da lei, segundo argumentação da Governadoria, “é restabelecer a redação dos dispositivos vetados no autógrafo de lei complementar que foram alterados por emenda parlamentar no projeto de lei originalmente encaminhado à Alego e, assim, conferir efetividade à norma”.
O texto original do projeto que resultou na Lei Complementar Estadual nº 192, de 24 de abril de 2024, foi elaborado em simetria com a legislação federal vigente sobre o tema. Durante a tramitação na Alego, o relator do processo na Comissão Mista propôs emendas modificativas de redação, que alteraram materialmente os dispositivos da propositura. Logo, houve a descaracterização do texto apresentado, que apenas replicava dispositivos da Lei Federal nº 12.618, de 30 de abril de 2012, atualizados pelas alterações legislativas posteriores.
A argumentação ressalta que, inicialmente, os critérios relacionados ao benefício especial na lei federal regente foram alterados pela Lei Federal nº 14.463, de 26 de outubro de 2022. Portanto, o escopo da regulamentação do benefício especial espelha o modelo da União, devidamente debatido pelos órgãos pertinentes e fundamenta-se em estudo criterioso da estimativa do impacto financeiro-orçamentário pela Secretaria de Estado da Economia.
O artigo 2º da lei aponta que é assegurado aos servidores e aos membros referidos nesse artigo o direito ao benefício especial instituído nessa lei complementar, que será calculado com base nas contribuições recolhidas aos regimes próprios da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observados a sistemática estabelecida nos arts. 3º-A e 4º dessa lei complementar e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
O artigo 3º-A ressalta que o benefício especial terá como referência as remunerações anteriores à data de mudança do regime utilizadas como base para as contribuições do servidor ou do membro referidos no art. 2º dessa lei complementar aos regimes próprios de previdência da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo.
O texto ainda estabelece que o benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das remunerações referidas correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde julho de 1994 ou, caso seja posterior à referida data, desde o início da contribuição. O valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e às pensões seguirá os termos do artigo 2º da Lei nº 19.179, de 2015.