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Governo pleiteia alterar lei que trata dos mecanismos de transação tributária

20 de Fevereiro de 2025 às 16:50

O Poder Executivo estadual enviou à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) medida que imprime alterações na Lei Complementar n° 197, de 20 de setembro de 2024, a qual estabelece os requisitos e as condições para a realização de transação terminativa de litígios em matéria tributária e institui o regime de ajuizamento seletivo de execuções fiscais.  A matéria foi aprovada pela Comissão Mista em reunião realizada na manhã desta quinta-feira, 20. 

A propositura, protocolada na Casa de Leis sob o nº 3426/25, busca assegurar que pequenos devedores tenham acesso às mesmas condições de transação oferecidas aos grandes devedores. Também prevê adequação das disposições normativas ao sistema utilizado pela Secretaria de Estado de Economia. 

Portanto, o artigo 22, que trata da transação por adesão no contencioso de pequeno valor, passará a dispor a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo previsto no artigo 14 (que trata da transação na cobrança de créditos tributários); e o parcelamento do crédito, observados os prazos máximos previstos no mesmo dispositivo, conforme o caso.

Na exposição de motivos, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) argumenta que a alteração é necessária para aperfeiçoar os mecanismos de transação tributária, com isonomia entre contribuintes de diferentes portes econômicos e garantia da operacionalidade da política pública. 

O órgão aponta que a referida legislação introduziu importantes avanços ao estabelecer um regime de transação tributária, com a criação de instrumentos para a resolução de litígios entre o Estado e os contribuintes, e salienta que a atual redação dos incisos citados limita a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais ao máximo de 50% do valor total do crédito para transação de pequeno valor. 

De acordo com o órgão, tais condições são mais restritivas e menos atrativas do que as previstas às demais hipóteses de transação da lei regente, cujos descontos podem chegar a 70%, conforme as peculiaridades do devedor. Essa diferença pode, conforme o texto, “provocar desequilíbrio em relação aos demais contribuintes e resultar em desestímulo ao pagamento de pequenos débitos tributários, motivo pelo qual se busca a equiparação”.

Já o inciso IV, novo dispositivo acrescido, esclarece, segundo a PGE, que os prazos máximos para parcelamento devem seguir as mesmas regras do crédito de maior valor previstas na lei. 

Agência Assembleia de Notícias
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