As leis e o meio ambiente, uma visão sobre a gestão dos recursos hídricos
* Vanuza Valadares é deputada estadual e presidente da Comissão de Meio Ambiente
Nos últimos tempos percebemos a tentativa de entidades governamentais e não-governamentais em cultivar uma consciência sobre os usos dos recursos hídricos. Mas um povo que possui os maiores rios do mundo e tem cerca de 13,7% da água doce disponível no planeta tem dificuldade de imaginar que um dia poderá ficar sem água na torneira.
Assim, a implantação de uma Política Nacional de Recursos Hídricos, através dos Planos de Recursos Hídricos, deve ser considerada como uma oportunidade para administrar e economizar um recurso tão essencial como a água.
Desta maneira, a Lei 9.433/97, conhecida como Lei das Águas, representa um instrumento inovador nos rumos do Direito e da Gestão dos Recursos Hídricos. Esta inovação pode ser observada tendo em vista a evolução histórico-legislativa. Em um breve recorrido vemos que o primeiro diploma legal que possibilitou ao Poder Público disciplinar o aproveitamento industrial das águas e, de modo especial, o aproveitamento e exploração da energia hidráulica foi o Código de Águas - Decreto 24.643 de 10.07.1934.
Este código dividia as águas em três classes: águas públicas de uso comum, águas comuns e águas particulares. As águas públicas eram as navegáveis ou flutuáveis, o que explica a ênfase dada à navegação. As demais eram comuns ou sem dono, e as particulares eram poucas e insignificantes.
Após a Constituição Federal de 1988 todas as águas tornaram-se públicas, inclusive as subterrâneas, passando a ser de domínio da União ou dos Estados e, por extensão e analogia, do Distrito Federal.
Passados quase dez anos surge no ordenamento jurídico a Lei das Águas - 9.433/97, que passou a defini-la como um bem de domínio público, limitado e dotado de valor econômico.
Analisando apenas o primeiro artigo desta lei vemos a determinação de que a água se destina aos múltiplos usos e no caso de escassez, a lei também determina o que deve ser priorizado.
No entanto, mesmo sob a perspectiva de impedir privilégios a um setor de usuários, vale uma observação, pois no Brasil o setor elétrico comanda o processo de gestão dos recursos hídricos superficiais. E apesar da nossa Carta Magna também considerar os usos múltiplos das águas constata-se nos artigos 20 e 21 o privilégio ao aproveitamento energético, por causa das características hidrográficas e hidrológicas do Brasil.
Retomando a idéia da evolução legislativa, percebemos que a grande inovação da Lei das Águas é tentar regulamentar o conflito que existe entre disponibilidade e demandas essenciais, o que imprime no ordenamento jurídico a busca pelo que se denomina balanço hídrico.
Daí em seu artigo 1º, a Lei apresentar um modelo inovador de gestão dos recursos hídricos, que são os Comitês de Bacia, cujo sucesso depende do entendimento e da capacidade da sociedade em se articular através desses órgãos colegiados.
Portanto, a Política Nacional de Recursos Hídricos, além de proteger a vida ao garantir o acesso de todos à água, tem grande peso no processo de desenvolvimento do País.
Esta ampla proteção dada à água, nas três esferas de poder, federal, estadual e municipal, afinal a gestão de recursos hídricos é indissociável da gestão do uso do solo, mostra que a legislação deve transcender o ordenamento jurídico para converter-se em mola propulsora do equilíbrio desenvolvimentista.