Mensagem do Governo que fixa Orçamento para 2010
LEI No , DE DE DE 2009.
Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2010.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2010, no valor global de R$ 14.580.968.000,00 (quatorze bilhões, quinhentos e oitenta milhões e novecentos e sessenta e oito mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal;
II – o Orçamento da Seguridade Social;
III – o Orçamento de Investimento das Empresas.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social são detalhados, em seu menor nível, por meio dos Grupos de Despesas abaixo especificados:
I – Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
II – Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida Pública;
III– Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
IV – Grupo 4 – Investimentos;
V – Grupo 5 – Inversões Financeiras;
VI – Grupo 6 – Amortização da Dívida Pública.
Parágrafo único. Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa, conforme dispuser as normas complementares pertinentes à execução do Orçamento.
Art. 3º A receita geral do Estado para o exercício de 2010 é orçada em R$ 13.495.680.000,00 (treze bilhões, quatrocentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e oitenta mil reais) e a despesa fixada em igual valor.
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais e os recursos do tesouro para o Orçamento de Investimento das Empresas.
Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÕES | VALORES |
I - RECEITA BRUTA DO TESOURO | 12.550.365.000 |
1 - RECEITAS CORRENTES | 12.450.126.000 |
1.1 - Receita Tributária | 8.802.745.000 |
1.2 - Receita Patrimonial | 23.197.000 |
1.3 - Transferências Correntes | 3.366.750.000 |
1.4 - Transferências de Convênios | 24.586.000 |
1.5 - Outras Receitas Correntes | 232.848.000 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL | 100.239.000 |
2.1 - Alienação de Bens | 8.422.000 |
2.2 - Transferências de Convênios | 91.809.000 |
2.3 - Outras Receitas de Capital | 8.000 |
3 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE | (1.578.885.000) |
TOTAL RECEITA DO TESOURO | 10.971.480.000 |
II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES | 1.633.930.000 |
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS | 890.270.000 |
RECEITA TOTAL | 13.495.680.000 |
Art. 5º A despesa, fixada em R$ 13.495.680.000,00 (treze bilhões, quatrocentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e oitenta mil reais), é assim desdobrada:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 10.298.112.000,00 (dez bilhões duzentos e noventa e oito milhões e cento e doze mil reais);
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.197.568.000,00 (três bilhões cento e noventa e sete milhões e quinhentos e sessenta e oito mil reais).
Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:
Por Categoria Econômica Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO | VALORES |
I - RECURSOS DO TESOURO | 10.971.480.000 |
1 - DESPESAS CORRENTES | 9.539.486.000 |
2 - DESPESAS DE CAPITAL | 1.190.024.000 |
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 241.970.000 |
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES | 1.633.930.000 |
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS | 890.270.000 |
DESPESA TOTAL | 13.495.680.000 |
Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais dos Poderes do Estado em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8º O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta Lei, no valor de R$ 1.088.288.000,00 (um bilhão, oitenta e oito milhões e duzentos e oitenta e oito mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO | V A L O R E S |
I – Recursos do Tesouro do Estado | 3.000.000 |
II – Recursos de outras fontes | 1.085.288.000 |
T O T A L | 1.088.288.000 |
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art.10 Excluem-se do limite previsto no art. 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
I – resultantes de:
a) anulação de valor alocado na “Reserva de Contingência”;
b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;
d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;
e) receitas decorrentes do Programa de Parcerias Público-Privadas (Programa Estadual de Desestatização);
f) repasse de recursos financeiros por meio de transferências financeiras recebidas da União, de convênios, contratos, ajustes ou acordos com órgãos federais.
II – destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.
Art. 11 As suplementações de créditos serão efetuadas em nível de Grupos de Despesas.
Art. 12 As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta Lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2008-2011.
Art. 13 Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados nesta Lei, observado o disposto em seus arts. 9º e 12, ou em lei específica, serão submetidos pela Secretaria da Fazenda ao Governador do Estado, por intermédio do Gabinete Civil da Governadoria, devendo conter a indicação dos recursos necessários à cobertura dos valores adicionais e estar acompanhados de exposição de motivos que inclua justificativa do crédito pretendido.
Art.14 Os recursos contabilizados no Tesouro Estadual e decorrentes do Programa de Parcerias Público - Privadas (Programa Estadual de Desestatização) constituir-se-ão em excesso de arrecadação, quando arrecadados em valores superiores aos estimados nesta Lei, e serão utilizados como fontes de recursos previstos no § 1º, inciso II, do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO VDAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2010, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 17 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta Lei.Art. 18 Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autárquica e fundacional e pelos fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 19 Os créditos orçamentários, autorizados nesta Lei, poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, a outros órgãos ou entidades.§ 1º A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra e do poder de utilizá-los para executar a despesa.§ 2º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária -TDO-, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação.§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a unidade orçamentária executora.§ 5º A realização e contabilização da despesa serão registradas pelo órgão ou entidade que descentralizar os recursos orçamentários.§ 6º Uma vez descentralizados, os créditos orçamentários não poderão ser suplementados.
Art. 20 Os recursos fixados nesta Lei sob o título de Reserva de Contingência, à conta do Tesouro Estadual, não serão inferiores a 3% (três por cento) da receita corrente líquida estimada para esta fonte.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica revogado o art. 33 da Lei nº 16.676, de 30 de julho de 2009, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras providências.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de de 2009, 121º da República.