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Tratamento do dependente é dever do Estado ?

30 de Novembro de 2009 às 18:48
Artigo do deputado Daniel Messac (PSDB) publicado no jornal Diário da Manhã, edição de 28.11.2009.
* Daniel Messac é deputado estadual (PSDB), filósofo e teólogo. (dmessac@hotmail.com)

Não obstante, a Constituição do Estado de Goiás ao definir as atribuições do sistema unificado de saúde peca por omitir a assistência aos portadores de dependência química, o que buscamos suprir por meio de uma nova Emenda Constitucional.

Estamos inserindo a obrigatoriedade de o Estado cumprir o seu papel na prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes químicos. O que muda? A dependência química, de consequências biológicas imprevistas, passará a ser identificada como um problema de saúde pública, merecendo os recursos materiais e humanos necessários à prevenção e tratamento integral.

Se a Lei Maior consagra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, compete ao Executivo goiano, por meio dos órgãos competentes, desenvolver campanhas e estabelecer políticas de prevenção para conscientizar o conjunto da população e estimular a inserção social dos usuários. E ainda prover as condições indispensáveis à garantia do pleno atendimento e acesso igualitário dos dependentes aos serviços de saúde, bem como apoiar as instituições que trabalham, voluntariamente, na prevenção, tratamento e recuperação.

É dever do Estado prestar assistência médico-hospitalar gratuita para dependentes químicos? Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prolatou acórdão seguindo relatório do desembargador José Ataíde Siqueira Trindade pela “realização imediata de avaliação psiquiátrica de jovem de 18 anos, viciado em crack, e, se necessária, a internação em hospital especializado em tratamento para dependentes químicos”.

O que a Corte gaúcha reconheceu? “O não-atendimento ao pleito da recorrente (mãe do jovem) poderá acarretar consequências prejudiciais ao filho, usuário de crack, que pratica furtos em casa e na vizinhança [...] e está ameaçado de morte no local onde reside”. Reafirma que “a internação é necessária não só a sua defesa, mas também da própria saúde pública”.

Portanto, o Estado de Goiás deve suprir essa lacuna, que revela uma situação de brutal injustiça social. Afinal, a realidade nos mostra que o filho de família abastada recebe um tratamento diferenciado em modernas clínicas particulares, enquanto o dependente de família de baixo poder aquisitivo é privado do direito de acesso ao tratamento, o que reduz as suas chances de vida na estrada sem rumo das drogas.

O Estado não pode mais se omitir quanto ao seu dever de propiciar, gratuitamente, a todos os dependentes químicos uma assistência médico-hospitalar digna, que lhes possibilite sair do círculo infernal do uso abusivo e indevido de drogas.

A Constituição Federal faz constar a saúde como dever do Estado e direito social de todos os brasileiros, cuja competência executiva e legislativa é concorrente aos entes federados. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde.

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