Governo sanciona Lei que reduz multas e juros de créditos da AGR
Foi sancionada pelo governador Marconi Perillo (PSDB), e já está em vigor desde sua publicação no "Diário Oficial" do Estado, na segunda-feira, 7, a Lei nº 17.267/11, que dispõe sobre a redução da multa e dos juros de mora no pagamento de créditos tributários ou não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR).
A matéria foi aprovada na Assembleia, durante as convocações extraordinárias e segundo seu texto, o sujeito passivo de crédito em favor da AGR poderá realizar o pagamento de forma facilitada, com redução de até 98% no valor da multa e dos juros, possibilidade de parcelamento mensal da dívida até o limite de 110 parcelas, permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios citados e permissão para que o devedor que tenha mais de um processo em favor da Agência efetue o pagamento daqueles que optar.
Os benefícios da Lei alcançam os créditos tributários ou não tributários cujo fato gerador ou prática da infração tenha ocorrido antes de sua publicação no "Diário Oficial" do Estado de Goiás, incluindo os créditos ajuizados, os objetos de parcelamento, os não constituídos — desde que venham a ser confessados espontaneamente, os decorrentes da aplicação de pena pecuniária e os constituídos por meio de ação fiscalizadora realizada após o início da vigência da proposta.
Acesse aqui o conteúdo integral da Lei nº 17.267/11.
A matéria foi aprovada na Assembleia, durante as convocações extraordinárias e segundo seu texto, o sujeito passivo de crédito em favor da AGR poderá realizar o pagamento de forma facilitada, com redução de até 98% no valor da multa e dos juros, possibilidade de parcelamento mensal da dívida até o limite de 110 parcelas, permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios citados e permissão para que o devedor que tenha mais de um processo em favor da Agência efetue o pagamento daqueles que optar.
Os benefícios da Lei alcançam os créditos tributários ou não tributários cujo fato gerador ou prática da infração tenha ocorrido antes de sua publicação no "Diário Oficial" do Estado de Goiás, incluindo os créditos ajuizados, os objetos de parcelamento, os não constituídos — desde que venham a ser confessados espontaneamente, os decorrentes da aplicação de pena pecuniária e os constituídos por meio de ação fiscalizadora realizada após o início da vigência da proposta.
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