Ícone alego digital Ícone alego digital

CPIs

17 de Maio de 2011 às 14:01
Assembleia promoveu palestra sobre Comissões Parlamentares de Inquérito na manhã desta terça-feira, 17.

A Escola do Legislativo da Casa, em parceria com a Diretoria de Recursos Humanos, promoveu na manhã desta terça-feira, 17, palestra sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI's), ministrada pela procuradora da Casa, Regiani Dias Meira Marcondes.

A coordenadora da Escola do Legislativo, Gislanda Fátima, ressaltou que a palestra deu continuidade ao programa desenvolvido pela Escola para os assessores da Casa desde fevereiro desde ano. "Com a abertura da CPI para investigar possíveis irregularidades nas contas do Governo de 2010, a realização desta palestra se mostrou muito oportuna, já que os assessores e secretários da CPI terão acesso aos objetivos, funcionamento e critérios de legalidade dessas comissões."

O relator da CPI instalada na Assembleia, deputado Doutor Joaquim (PPS), também participou da palestra, que contou com presença de servidores da Casa e de vereadores de Mineiros. Para Doutor Joaquim, a palestra contribuirá para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão. "O conhecimento dos aspectos técnicos é fundamental para que a legalidade e a transparência da CPI sejam preservadas", disse.

A palestrante iniciou sua fala lembrando que compete ao Poder Legislativo, além de legislar, a fiscalização da Administração Pública, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal. Segundo a procuradora, o inquérito parlamentar é a forma mais expressiva deste poder de fiscalização. 

Requisitos para instauração das CPI's

A procuradora destacou as normas que regem a criação e o funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito: as Constituições Federal e Estadual, as Leis Federais 1.579/1952, 4.595/1964, 10.001/2000 e a Lei Complementar n° 105/2001. O artigo 58 da Constituição Federal, em seu parágrafo 3°, estabelece os requisitos para a criação de uma CPI.

O primeiro requisito é o requerimento de um terço da Casa Legislativa, o que privilegiou as minorias, a prerrogativa de investigação e o direito da oposição dentro dos Parlamentos. Outro ponto que deve ser observado é que as CPI's devem apurar fatos determinados, que não permitam dúvidas sobre o objeto de investigação.

O objeto da CPI deve ainda estar dentro do campo das competências estabelecidas para cada ente federativo, sendo que não podem ser objetos de CPI's fatos de interesse exclusivamente privado e nem decisões judiciais. Se, durante as investigações de um comissão de inquérito, forem descobertos indícios de crimes, estes fatos serão encaminhados ao Ministério Público para a devida apuração.

O último requisito de instalação de uma CPI é a delimitação de um prazo certo para as suas atividades. De acordo com Regiani, o Regimento Interno da Casa estabelece o prazo de 120 dias para a duração de uma CPI, prazo que pode ser prorrogado por mais 60 dias. Já a Lei n° 1.579/52 determina não traz prazo para a prorrogação, desde que não seja ultrapassada a Legislatura. Depois que preenchidos os requisitos, é imposta a instauração da CPI.

Poderes

Estabelece a Carta Magna que as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. As CPI's podem, por ato próprio, entre outras ações:

- convocar ministro de Estado, secretário estadual ou municipal, de acordo com a competência da Casa Legislativa. Caso a autoridade não compareça, ela responderá por crime de responsabilidade;

- ouvir testemunhas e indiciados, obedecidos o Código Processual Penal. As testemunhas serão obrigadas a comparecer, pois, do contrário, serão conduzidas coercitivamente. Elas também serão obrigadas a prestar compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometerem crime de falso testemunho. A obrigação não será válida nos casos em que a resposta auto-incrimine a testemunha ou viole o sigilo profissional de advogados e jornalistas. As testemunhas e indiciados têm o direito à presença de seus advogados; e

- praticar diligências e requerer documentos, podendo inclusive solicitar a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico. Para a quebra desses sigilos é necessária a motivação de que o ato é necessário às investigações. Sem esta fundamentação, o ato será nulo. É necessário lembrar ainda que, com a quebra, a CPI se torna responsável por atos sigilosos, não sendo permitida a sua publicação sem justa causa.

Limitações

As limitações dos poderes instrutórios e de investigação das CPI's são determinadas pelo princípio constitucional da reserva de jurisdição. Este princípio se refere a atos cuja efetivação a Constituição Federal atribuiu, com absoluta exclusividade, aos membros do Poder Judiciário.

Segundo este princípio, as CPI's não podem determinar, sem a autorização judicial:

- quebra do sigilo das comunicações telefônicas, ou seja, a interceptação de conversas telefônicas;

- diligência de busca e apreensão domiciliar;

- ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, como por exemplo, por crime de falso testemunho.

CPI's municipais

Embora às câmaras municipais também sejam permitidas a criação de comissões de inquérito, elas possuem algumas restrições, não podendo, por exemplo, determinar a quebra de sigilo fiscal e bancário. Segundo o STF, estas CPI's podem convocar apenas servidores municipais e particulares que possuam algum vínculo com a administração munipal. Segundo a doutrina, estas restrições derivam da inexistência de judiciário municipal e do federalismo assimétrico brasileiro.

Compartilhar

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse nossa política de privacidade. Se você concorda, clique em ESTOU CIENTE.