Goiás concede incentivo fiscal à indústria de informática
Aprovada na Assembleia, no dia 12 de junho, foi sancionada pelo Governador e já está em vigor no Estado de Goiás, a Lei nº 18.063/13, proposta pelo Poder Executivo, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação de indústria de equipamentos de informática.
Seu texto define que o incentivo fiscal consiste da concessão de crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) – para o industrial fabricante de equipamentos de informática beneficiário do Programa Produzir, na implantação de seu parque industrial no Estado.
Em seu parágrafo único, incisos I e II, a Lei define condições para a utilização do benefício. Exemplo: depende de aprovação do projeto de implantação da unidade industrial pelo Conselho Deliberativo do Produzir - DC/Produzir.
“Logo, o referido crédito outorgado é concedido ao contribuinte assim que este tiver aprovado seu projeto de implantação no Programa Produzir. Ressalte-se que o benefício em questão abrange apenas os projetos de implantação, beneficiando somente novos empreendimentos que vierem a se instalar em Goiás”, coloca o governador Marconi Perillo, em sua justificativa.
Esclarece, ainda, que a concessão do crédito outorgado deve constar em termo de acordo de regime especial, pois se trata de um benefício extravagante ao Programa Produzir. A matéria define também a forma de utilização do crédito outorgado, dispondo que o seu valor deve ser utilizado diretamente na subtração do valor do ICMS a pagar, sendo que, nas saídas de produtos de industrialização própria, a subtração deve ser feita após a aplicação do financiamento do Programa Produzir.
E, entre outras definições, o projeto permite que o industrial beneficiário do crédito outorgado em fase pré-operacional, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, liquide o ICMS devido na importação de bem para a integração do ativo imobilizado por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração de ICMS em até 48 parcelas mensais e sucessivas.