Veto à data-base dos servidores do Judiciário começa a tramitar na Casa
O Governo enviou para apreciação da Casa o veto integral ao autógrafo de lei n. 290, de 29 de setembro de 2015, que "dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências".
A decisão foi tomada com fundamento no S 1º do art. 23 da Constituição do Estado. O texto do projeto, protocolado na Casa como processo nº 3491/15, explica que, para a concessão da revisão geral anual da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos, é necessário levar em conta a capacidade financeira do Estado, que, assim como a União e outras unidades federativas e o Distrito Federal vivem as incertezas da instabilidade na economia, com reflexos na administração das contas públicas.
Ao optar pelo veto, a governadoria levou em conta parecer do Relator das Contas do Estado de Goiás do Exercício de 2015, Édson José Ferrari, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Foram consideradas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal para despesas com pessoal, a imperatividade do rigor para o alcance e a manutenção do equilíbrio fiscal, tendo em conta a vertiginosa queda real das receitas públicas no Brasil, inclusive em Goiás, resultante do grave momento vivido pela economia nacional, com queda no consumo de bens e serviços, tendo, inclusive, determinado a juntada dos demonstrativos dos impactos do autógrafo sobre as contas estaduais.
“Com esta análise, á luz de todos os dados amplamente examinados, tendo em face a execução orçamentáriae financeira do Estado de Goiás, exercício de 2015, já consolidada, evidencia-se a certeza de que, se acrescidas às despesas com pessoal já realizadas e às previstas para o exercício de 2015, aquelas de que tratam os autógrafos sob exame, cujo impacto soma: 1.526.001.869,87 neste ano, R$ 1.656.214.572,48 em 2016 e R$ 1.792.288.734,61 em 2017, ressalvada a hipótese frágil de extraordinária elevação de Receita Estadual em tais exercícios, não manterá o Estado de Goiás nível razoável de equilíbrio fiscal em tais exercícios, e menos ainda atenderá a regra prevista no que dispõe o 9 1Q.,incisos I e 11, do art. 169 da Constituição Federal e nem as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, quanto ao equílíbrio fiscal. Goiânia, 09 de outubro de 2015”, diz o texto elaborado pelo conselheiro do TCE que subsidiou o chefe do Executivo.