Semana de Negociação Fiscal
Segue para sanção da Governadoria o projeto de Lei nº 3594/2015, aprovado na última quinta-feira, 5, pelo Plenário da Assembleia Legislativa e que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos durante a Semana de Negociação Fiscal da Sefaz-GO e altera a Lei nº 16.675/09, que dispõe sobre a transação e o parcelamento tributários em âmbito judicial. A matéria deve ser sancionada nos próximos dias, uma vez que a realização da semana está prevista para acontecer de 16 a 27 de novembro, podendo ser prorrogada até 4 de dezembro.
Na justificativa do projeto, o Governo ressalta que, para a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, a Semana de Negociação Fiscal é uma oportunidade para recuperar ativos, a partir da negociação de créditos inscritos ou não em Dívida Ativa e, principalmente, em execução.
Para que a oportunidade de negociação seja mais atrativa, na avaliação do Governo, é importante que o Estado conceda algumas facilidades ao contribuinte devedor. "Importante ressaltar que o momento é de crise econômica e negociações de débitos podem resultar em incentivo à atividade econômica, pois a existência de débitos para com a fazenda pública constitui obstáculo à atividade empresarial, com reflexos negativos sobre a competitividade".
A matéria prevê a concessão de redução nos valores das multas em até 98% para o pagamento à vista. Em se tratando apenas de crédito decorrente de pena pecuniária, a redução máxima é de 90%.
Além do pagamento à vista está prevista a permissão para pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas em até 60 meses, cujos percentuais de descontos variam, em função do número de parcelas e do tipo de crédito tributário. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o texto ressalta que o programa poderá incrementar a receita estadual em montante aproximado de R$ 150 milhões.
Semana de Negociação Fiscal
Durante a Semana de Negociação Fiscal, o contribuinte pode pagar o débito que esteja nas seguintes situações: ajuizado; objeto de parcelamento; decorrente da aplicação de pena pecuniária e o decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.
Se o contribuinte optar pelo pagamento parcelado, pode, a qualquer tempo, enquanto vigente o programa e não denunciado o parcelamento, renegociar o débito, com o objetivo de alterar o prazo do parcelamento. Nessa hipótese, sobre o valor do saldo remanescente do débito aplicar-se-ão os descontos previstos para o número de parcelas em que for renegociado o débito. Assim, se o contribuinte parcelou seu débito em 60 (sessenta) parcelas e, após o pagamento de dez delas resolve fazer a renegociação em 20 (vinte) parcelas, o débito será recalculado e, sobre esse valor, será
aplicado o desconto correspondente às 20 (vinte) parcelas.
Se a renegociação for para pagamento à vista, o desconto aplicável deve ser aquele previsto para pagamento à vista na data de adesão ao programa. A proposta traz regras relacionadas à pontualidade no pagamento das parcelas de forma a preservar o interesse ela fazenda pública. Dessa forma, o parcelamento é denunciado se ocorrer ausência de pagamento de três parcelas, sucessivas ou não.
Após o final do contrato o parcelamento será denunciado se houver atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela.
É importante salientar que sobre o valor do crédito tributário calculado com os descontos previstos incidem honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), os quais devem ser pagos na forma com que for pago o crédito tributário.