Governo remete à Assembleia projetos de lei alterando datas de reajustes de servidores
Foi lido em Plenário nessa terça-feira, 24, o Projeto de Lei nº 3946/15, do Governo Estadual, que altera leis referentes aos reajustes salariais dos servidores públicos do Poder Executivo. A mudança básica prevê o adiamento, por doze meses, de todos os reajustes salariais acordados nas leis.
Ao propor tais alterações, o Governo alega que o atual momento de instabilidade econômica acaba por refletir nas contas públicas, comprometendo o real incremento da receita e limitando a capacidade do Estado em assumir mais gastos.
Segundo a justificativa da matéria, o relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre evidencia que o Poder Executivo ultrapassou o limite prudencial com despesa de pessoal, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Com a aprovação deste projetos, os reajustes salariais acordados para novembro de 2015, foram transferidos para 2016; e consequentemente os demais também adiados. Ou seja, de 2015 passa para 2016; de 2016 para 2017 e de 2017 para 2018.
De acordo com as mudanças propostas pelo Governo, as Leis abaixo relacionadas passam a ter as seguintes novas redações:
Lei nº 18.419 de 8 de abril de 2014, no seu Artigo 1º:
II- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;
III- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;
IV- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2018; (NR).
Lei nº 18.420 de 8 de abril de 2014, no seu Artigo 1º:
II- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;
III- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;
IV- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018. (NR)
Lei nº 18.421 de 8 de abril de 2014, no seu Artigo 1º:
II- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;
III- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;
IV- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018; (NR)
Lei nº 18.464 de 13 de maio de 2014, no seu Artigo 25º:
§ 1º - na implantação do PCR, quando do enquadramento inicial, o porcentual de 3% a que se refere o caput, será concedido ao servidor de forma gradativa em três anos, sendo 1% (um por cento) a partir de 1º de dezembro de 2014, 2% (dois por cento) em dezembro de 2016 e 3% (três por cento) em dezembro de 2017, completando-se assim o referido porcentual. (NR)
Lei nº 18.474 de 19 de maio de 2014, no seu Artigo 1º:
II- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;
III- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;
IV- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018. (NR)
Lei nº 18.475 de 19 de maio de 2014, no seu Artigo 1º:
II- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;
III- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;
IV- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018. (NR)
Lei nº 18.476 de 19 de maio de 2014, no seu Artigo 7º:
II- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;
III- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;
IV- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018. (NR)
Lei nº 18.530 de 16 de junho de 2014, no seu Artigo 1º:
Art. 9º, § 1º A:
III- R$ 10.000 (dez mil reais), a partir de 1º de dezembro de 2016;
IV- R$ 10.900 (dez mil e novecentos reais), a partir de 1º de dezembro de 2017;
V- R$ 11.700 (onze mil e setecentos reais) a partir de 1º de novembro de 2018. (NR).
Lei nº 18.562 de 30 de junho de 2014, no seu Artigo 1º:
II- 8% (oito por cento) em 1º de dezembro de 2016;
III- 7,5% (sete e meio por cento) em 1º de dezembro de 2017;
IV- 7% (sete por cento) em 1º de maio de 2018;
V- 7% (sete por cento) em 1% de novembro de 2018. (NR)
Lei nº 18.568 de 30 de junho de 2014, no seu Artigo 1º:
Art. 4º A, § 1º:
c) novembro de 2016, posicionamento no nível de subsídio 4;
d) maio de 2017, posicionamento no nível de subsídio 5;
e) dezembro de 2017, posicionamento no nível de subsídio 6;
f) novembro de 2018, posicionamento no nível de subsídio 7. (NR)
Lei nº 18.572 de 30 de junho de junho de 2014, no seu Artigo 1º:
II- 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em dezembro de 2016;
III- 6,67% (seis interios e sessenta e sete centésimos por cento) em dezembro de 2017. (NR)
Lei nº 18.598 de 02 de julho de 2014, no seu Artigo 5º:
II- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;
III- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;
IV- 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018. (NR)