Plenário vota hoje projeto que institui Estatuto da Vítima e de seus Dependentes
Está na pauta para ser apreciado em primeira votação na sessão plenária desta terça-feira, 1º, o Projeto de Lei nº 2345/15, do deputado Manoel de Oliveira (PSDB), que institui o Estatuto das Vítimas de Crimes e de seus Dependentes.
De acordo com o projeto, o Poder Público Estadual deverá prestar assistência às pessoas vitimadas por crime doloso que comprovem carência econômica, nos termos da Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Nesse caso, fica o Governo Estadual obrigado a assegurar a tais vítimas e a seus familiares amparo econômico, assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial; adotar medidas judiciais imediatas de reparação ao dano à lesão sofrida pela vítima; privilegiar o pleito judicial de ressarcimento do dano causado à vítima; garantir, por meio de bolsas de estudos, o acesso à educação dos filhos que perderam o sustento familiar; garantir assistência psicológica e jurídica às vítimas de crimes violentos e aos seus familiares; providenciar o pagamento e custeio do enterro, no caso de vítimas de crimes violentos sofridos por famílias comprovadamente carentes.
O projeto de lei assegura, ainda, que se a vítima falecer em razão do crime todo o conjunto assistencial mencionado acima deve ser garantido aos seus dependentes. Em caso de morte ou incapacidade laboral da vítima, os dependentes carentes terão direito ao recebimento do valor de um salário mínimo mensal, por prazo não superior a cinco anos.
Para atender tais obrigações, entre outras contidas no projeto, o deputado Manoel de Oliveira sugere a instituição do Fundo Estadual de Assistência aos Herdeiros e Dependentes de Vítimas de Crimes Dolosos, cuja receita será o produto da arrecadação adicional de um centésimo de porcentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicpal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier substituí-lo, com exceção dos gêneros que compõem a cesta básica; dos medicamentos expecionais previstos na Portaria nº 1318, de 23 de julho de 2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações; do material escolar; do gás de cozinha; do fornecimento de energia até 300 quilowatts/horas mensais; do consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia tarifa básica; de dotações orçamentárias; doações de qualquer natureza, de pessoas físicas e jurídicas, do País ou do Exterior; as receitas decorrentes das aplicações e rendimentos financeiros de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários.
O deputado Manoel de Oliveira justifica o seu projeto em razão de o artigo 245 da Costituição Federal, que trata da necessidade de o Poder Público prestar assistências aos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos, ainda não ter sido regulamentado.
"Nada mais justo do que prever hipóteses de auxílio e socorro à vítima e seus dependentes quando o Estado falha em impedir a ocorrência de um crime que gere graves consequências sociais", concluiu o deputado.