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Humberto Aidar é favorável ao direito de resposta

19 de Janeiro de 2016 às 13:10

Em outubro do ano passado o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 6446/2013, do Senado, que estabelece procedimentos para o exercício do direito de resposta por pessoa ou empresa em relação a matéria divulgada pela imprensa. No entanto, a nova legislação têm causado polêmica devido a posição da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), contrária à medida, que agora tenta derrubar a norma no Supremo Tribunal Federal (STF).

A entidade quer que o STF declare todo o texto da norma inconstitucional. A ABI busca derrubar trechos da nova lei, como o que permite a alguém ofendido entrar na Justiça para obter o direito de resposta mesmo que o veículo de comunicação tenha feito a retratação ou retificação espontaneamente; e o que dá apenas 24 horas para o órgão apresentar razões ao juiz da não publicação de resposta pedida diretamente pela parte ofendida e três dias para contestar.

Esses prazos também foram questionados publicamente por outras entidades que reúnem veículos de comunicação, como a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) e a Associação Nacional de Jornais (ANJ).


O deputado Humberto Aidar (PT), profissional da imprensa há 35 anos, opina sobre o caso. De acordo com o parlamentar o direito de resposta é o mínimo que a imprensa deve dar as pessoas que se sentiram ofendidas perante a citação nas matérias veiculadas.

Para o radialista, a imprensa não é livre e muito menos dona da verdade, portanto têm que reconhecer seus erros e reparar os danos à imagem das pessoas ofendidas pelas publicações.

“Uma coisa é noticiar fatos, outra é criar factoides. Infelizmente, jornalista não escreve o que pensa. Sou do meio e sei que a maior parte dos detentores dos meios de comunicação são grupos políticos que trabalham de acordo com seus interesses”, afirma o parlamentar.

Conforme Aidar, existem muitos veículos que atuam em prol de grupos políticos e, desta maneira, atacam seus adversários, principalmente quando há atrasos nos repasses de verbas orçamentárias para patrocínios e anúncios publicitários.

Para o parlamentar, esse atual modelo de imprensa usa do poder de influência para colocar a população contra determinadas pessoas, classificadas como alvos. Por isso, considera que o direito de resposta tem que ser adotado, pois a retratação perante fatos inexistentes é de fundamental importância para o verdadeiro jornalismo.

Lei

O Projeto de Lei 6446/13, do Senado, determina que o ofendido terá 60 dias para pedir ao meio de comunicação o direito de resposta ou a retificação da informação. O prazo conta a partir de cada divulgação. Se tiverem ocorrido divulgações sucessivas e contínuas, conta a partir da primeira vez que apareceu a matéria.

O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em cada um dos veículos de comunicação social que tenham divulgado a matéria.

Esse pedido poderá ser apresentado, conforme o caso, pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica; ou pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo.

A resposta deverá ser do mesmo tamanho e com as mesmas características da matéria considerada ofensiva, se publicada em mídia escrita ou na internet. Na TV ou na rádio, também deverá ter a mesma duração, e o alcance territorial obtido pela matéria contestada deverá ser repetido para o direito de resposta.

Se o veículo de comunicação não divulgar a resposta em sete dias, o ofendido contará com rito especial disciplinado no projeto. Por esse rito, o juiz terá 30 dias para processar o pedido, que não terá o andamento interrompido pelas férias forenses.

O projeto permite ao juiz, nas 24 horas seguintes à citação da empresa de comunicação, fixar a data e demais condições para veiculação da resposta. A decisão deve se fundamentar na verossimilhança da alegação ou no receio justificado de não ser eficiente a resposta ao final dos 30 dias para finalizar o processo.

Da decisão do juiz, caberá recurso ao tribunal, na segunda instância, com efeito suspensivo, desde que o argumento seja considerado plausível e haja urgência.

O texto prevê ainda a possibilidade de o juiz multar o veículo de comunicação, independentemente de pedido do autor da ação.

Já a gratuidade da resposta ou retificação não abrange as custas processuais nem livra o autor da ação de pagar o chamado ônus da sucumbência, quando todos os custos são arcados por ele em caso de ação temerária (sem fundamento, para prejudicar).

De acordo com o projeto, incluem-se no ônus de sucumbência os custos com a divulgação da resposta se a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo, com ganho de causa para o veículo. (Com Agência Câmara Notícias)

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