Governo veta emenda parlamentar à proposta da Conta Única do Tesouro Estadual
Está em tramitação na Assembleia Legislativa o Processo nº 4327/15, da Governadoria do Estado, que veta parcialmente o autógrafo de lei complementar nº 09, de 15 de dezembro de 2015. Trata-se do projeto de lei da própria Governadoria de Goiás que “institui o Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual e dá outras providências”.
Em ofício ao presidente da Assembleia Legislativa, deputado Helio de Sousa (DEM), o governador Marconi Perillo (PSDB) argumenta que a propositura em questão foi objeto de emendas modificativas. “Dentre elas, a que altera o teor do art. 7º, sendo este, ao final, aprovado com a seguinte redação: Art. 1º O Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual não poderá abrigar as contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim as dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público”, frisa o chefe do Executivo.
E acrescenta: “Ao assim dispor, o acréscimo parlamentar excepciona do Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual, ora instituído, as contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como as dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, contrariando o art. 56 da Lei 4.320/64, segundo o qual o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais”.
Argumenta que “o princípio em questão está amplamente definido pela legislação e determina que os entes públicos recolham o produto de sua arrecadação em uma conta única, com a finalidade de facilitar a administração e permitir um melhor controle da aplicação desses recursos”.
E diz mais: “Ademais, vale ressaltar que o Sistema em questão somente abrigaria, na versão do projeto enviado a esse parlamento, as contas dos demais Poderes, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público a critério destes. Senão vejamos: ‘Art.7º O Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual poderá abrigar as contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim as dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, a critério deles”.
E conclui: “Assim, diante dos motivos expendidos, restou-me a alternativa de vetar o dispositivo em questão, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento”.