Executivo visa instituir a graduação de 3ª Classe na PM e Bombeiros Militar
A Governadoria do Estado de Goiás encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 884/2016 que cria a graduação de soldado de 3ª classe na carreira de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. A proposta foi encaminhada para a Comissão Mista da Casa de Leis, onde deverá ser analisada nas próximas reuniões.
De acordo com a justificativa apresentada pelo Executivo Estadual, esta medida visa atender as reivindicações das corporações goianas. Já sobre a graduação de 3ª classe, o líder do Executivo argumenta que se trata de uma prática permitida pela legislação e que já se trata de algo corriqueiro nos demais entes da Federação.
Caso a norma seja aprovada no Parlamento Goiano, as determinações e critérios para a promoção serão as seguintes:
“I - cumprimento, até a data da promoção, dos seguintes interstícios mínimos:
a) 02 (dois) anos na graduação de Soldado de 2ª Classe, para promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe.
b) 05 (cinco) anos na graduação de Soldado de 1ª Classe, para promoção à graduação de Cabo.
c) 03 (três) anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento;
d) 03 (três) anos na graduação de 3° Sargento, para promoção à graduação de 2° Sargento;
e) 03 (três) anos na graduação de 2° Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento;
f) 03 (três) anos na graduação de 1° Sargento, para promoção à graduação de Subtenente.
II - no Anexo V da Lei nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012, que fica com o quantitativo de Soldado reduzido em 2.500 (duas mil e quinhentas) unidades, sob a denominação de Soldado de 1ª Classe, e acrescido da graduação e do correspondente quantitativo abaixo especificados:
Anexo V - Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM - Soldado de 3ª Classe – Quantitativo de 2500
III - Na alínea "a" do Anexo IV da Lei nO16.899, de 26 de janeiro de 2010, que fica com o quantitativo de Soldado reduzido em 550 (quinhentos e cinquenta) unidades, sob a denominação de Soldado de 1a Classe, e acrescido das graduações e dos correspondentes quantitativos abaixo especificados:
Anexo IV - Quadro de Praças (QP) - Praças Combatentes: Soldado de 2ª Classe – Quantitativo de 300 / Soldado de 3ª Classe – Quantitativo de 250.
IV - no Anexo Único da Lei nO15.668, de 1° de junho de 2006, que passa a vigorar com o acréscimo da graduação e do correspondente subsídio e as demais alterações que se seguem:
"Anexo Único - Tabela de Postos e Graduações e Valores de Subsídios dos Oficiais e das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar - Soldado de 3ª Classe – quantitativo de 1.500.
Art. 3° Aplicam-se ao Soldado de 3ª Classe as seguintes disposições:
I - no seu primeiro ano de investidura, deverá frequentar com aproveitamento curso de formação específico, cuja duração não excederá a 1 (um) ano, sujeitando-se a estágio supervisionado durante todo o período em que permanecer provido na sua graduação;
II - deverá cumprir interstício de 4 (quatro) anos na sua graduação, incluído o tempo correspondente ao curso a que se refere o inciso I, para ser promovido a Soldado de 2ª Classe, o que se dará automaticamente, cumpridos os requisitos legais, cabendo ao respectivo Comandante-Geral declará-lo em ato próprio.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de abril de 2016, a ela não se sujeitando, todavia, os atuais militares em formação.”