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Governadoria veta alteração nas diretrizes de base do Sistema Educativo

19 de Abril de 2016 às 10:47

A Assembleia Legislativa vai apreciar veto integral da Governaria ao projeto de lei que altera as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás (Lei nº 26, de 28 de dezembro de 1998). O veto será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), cujo parecer, favorável ou contrário, será objeto de deliberação do Plenário em votação única e secreta.

“Aprovo, pelos seus fundamentos, o parecer da Procuradoria Administrativa, para recomendar veto ao projeto de iniciativa parlamentar. Saliento, na linha de sedimentada e conhecida orientação desta Casa, que a identificação de assunto específico, — uso racional da água —, a ser incluído na parte diversificada do currículo do ensino fundamental e médio, retira das instâncias administrativas competentes e especializadas, nomeadamente do Conselho Estadual de Educação, a possibilidade de, com maior flexibilidade, ajuizar da conveniência de conferir ênfase a um tópico material associado a certo conteúdo, "educação ambiental", que já deve ser abordado na parte diversificada do currículo, a teor do que dispõe a Lei em questão. Em outras palavras, o legislador pretende reduzir o campo de atuação reguladora do Conselho, disso podendo resultar comprometimento da prioridade que a Lei de Diretrizes e Bases goiana parece conferir à atuação dos órgãos técnicos na deliberação sobre diretrizes curriculares para a educação básica”, explica o Governador Marconi Perillo.

Ele acrescenta que não se pode perder de vista que o assunto dificilmente poderia ser assimilado às "características regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia goiana", de maneira a ter por justificada a estipulação de novo elemento da parte diversificada do currículo da educação básica.

“Consultado, sob o aspecto da conveniência de se acolher o autógrafo em destaque, o Conselho Estadual de Educação reconhece a relevância da matéria, contudo informa que a inserção seria redundante, pois o art. 35 da referida Lei Complementar contempla a Educação Ambiental como conteúdo da parte diversificada do currículo”, justifica.

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