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Vinculação de porcentual do repasse do ICMS a ações de preservação ambiental recebe veto

09 de Agosto de 2018 às 09:15

O governador José Éliton (PSDB) vetou integralmente o autógrafo de lei que sugere que determinado porcentual do repasse do produto da arrecadação do ICMS feita pelo Estado aos municípios goianos, nos termos da Lei Complementar Federal n° 63/90, tenha aplicação vinculada à fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente.

A matéria, proposta pelo deputado Francisco Oliveira (PSDB), altera a Lei Complementar nº 90, de 22 de dezembro de 2011, que regulamenta o disposto no inciso III do § 1° do art. 107, da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 30 de maio de 2007.

De acordo com a justificativa do veto integral, protocolado com o nº 3356/18, o texto em questão se esbarra nos conceitos de federalismo fiscal, englobando consequentemente as regras de distribuição das competências tributárias entre os entes federados e de sistema de repartição de receitas tributárias insculpidas na Constituição Federal. Conforme preconiza a Constituição Federal Brasileira de 1988, a forma de organização político-administrativa do Estado é a federativa (art. 18, CF/88), o que representa que mais de um ente de direito público interno pode ser considerado fonte de poder autônomo. Ocorre que a Federação brasileira apresenta uma peculiaridade quanto ao modelo clássico de pacto federativo, à medida que inclui o Município como integrante da Federação, no mesmo patamar hierárquico da União e dos Estados-membros, participantes por excelência dessa forma de Estado.

“Ao elevar o Município à condição de ente federativo, a Carta Magna de 1988 também garantiu ao mesmo autonomia necessária para o desempenho de suas funções sem a ingerência dos demais membros. Na tentativa de viabilizar a autonomia dos entes federativos em seus mais diversos aspectos (político, administrativo e financeiro), tendo em vista que somente com a presença de todas essas variantes é que se terá um legítimo Estado federativo, o poder constituinte utilizou-se da distribuição de competências tributárias e da repartição do produto dessa arrecadação. Ressalta-se que com a repartição das competências tributárias, a Constituição estabeleceu uma política centralizadora no que se refere à arrecadação tributária, porquanto é perceptível que os entes maiores (União e Estados) mantêm para si tributos com maior capacidade de arrecadar, como exemplos, têm-se: IPI e ICMS”, afirma a Secretaria da Fazenda, que redigiu a justificativa.

Nesse sentido, diante essa assimetria característica do modelo federalista brasileiro, a Pasta ressalta a importância do sistema de repartição de receitas tributárias para que os entes mais centrais cooperem com os mais descentralizados, na tentativa de mitigar disparidades socioeconômicas entre os entes e entre as regiões. Determina a Constituição Federal (art. 158, IV, e parágrafo único) que pertencem aos municípios 25 por cento do produto da arrecadação do Estado com o ICMS, sendo que essas parcelas devem ser creditadas conforme critérios de valor adicionado (na proporção mínima de 75%) e outros estabelecidos em lei estadual (na proporção máxima de 25%). “Percebe-se que aos municípios foi atribuída a titularidade sobre esses valores justamente por se tratar de transferência constitucional obrigatória, sendo inclusive considerada como receita própria daquele ente. Sob essa ótica, sua aplicação deve processar-se em conformidade com as conveniências e as peculiaridades municipais. Ademais, a própria norma constitucional consagrou o princípio da não afetação da receita, que impõe ao legislador comum proibição de "vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de Saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2°, 212, e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8°, bem como o disposto no § 4° deste artigo (CF, art. 167, IV)”, escreve a Sefaz.

E acrescenta que, dessa forma, salvo nas hipóteses excepcionais mencionadas acima, ao Estado não cabe reter ou impor qualquer restrição à entrega da quota-parte do produto da arrecadação do ICMS aos municípios. Nem sequer pode interferir no emprego ou determinar a destinação desses recursos, sob pena de incorrer em hipótese autorizativa de intervenção federal, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso V do artigo 34 da Magna Carta.

O veto governamental será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer a ser apreciado em votação única e secreta pelo Plenário da Assembleia Legislativa.

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