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Governo veta modificação em regra relacionada ao crédito especial para investimento

20 de Outubro de 2017 às 17:30

Tramita na Assembleia Legislativa o veto parcial da Governadoria sobre o autógrafo de lei nº 301, de 21 do mesmo mês e ano, que promove alterações de natureza tributária, alterando  a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.

O veto parcial, protocolado com o número 4129/17, recai sobre o artigo 3º do autógrafo de lei, que modifica a regra relacionada ao crédito especial para investimento.

“O artigo 3° acrescenta o artigo 10-A na Lei n° 14.244, de 29 de julho de 2002, para convalidar a utilização do crédito outorgado concedido a empresa beneficiária do subprograma Logproduzir, na hipótese em que o beneficiário tenha praticado isoladamente a atividade de agenciamento e armazenamento de carga ou de transporte, situação expressamente excluída do benefício, por força do artigo 1° da referida Lei. A convalidação aqui tratada é equivalente à concessão retroativa do incentivo Logproduzir em situações não abrangidas pelo subprograma. Sugiro o veto ao dispositivo, porquanto a concessão de benefícios fiscais em desacordo com a Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, a partir da data de publicação da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, acarreta a sujeição do Estado de Goiás aos impedimentos previstos no  artigo 23 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Dessa forma, a aprovação desse dispositivo impossibilitará ao Estado de Goiás receber transferências voluntárias, obter garantia, direta ou indireta, da União ou de outro ente, bem como contratar operações de crédito.”, explica a justificativa assinada pelo governador Marconi Perillo.

O texto também esclarece que a Lei Complementar n° 160/17, que é fruto de discussões que se arrastaram por décadas, tem o objetivo de acabar com a guerra fiscal entre os Estados e Distrito Federal, ao mesmo tempo em que convalida a utilização de benefícios concedidos à revelia da Lei Complementar n° 24/75, os quais, de acordo com o inciso XII, alínea "g", do 9 2° do art. 155 da Constituição Federal, são inconstitucionais. A convalidação dependerá de convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, o qual se encontra em fase de elaboração no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.

E ainda, de acordo com a Governadoria, a referida convalidação garante a não punição aos Estados que concederam benefícios fiscais inconstitucionais e afasta a cobrança do ICMS correspondente a tais incentivos junto aos contribuintes que os usufruíram, ao mesmo tempo em que permite a manutenção desses benefícios por até 15 anos, conforme o segmento econômico beneficiado.

"Como dito antes, a convalidação da utilização dos benefícios depende de convênio, cuja elaboração encontra-se em fase adiantada. Qualquer concessão de benefício fora do âmbito do Confaz, provavelmente, impedirá a celebração do convênio e fará retornar à situação de total insegurança para os contribuintes e para os próprios Estados e Distrito Federal.  Àqueles por usufruírem benefícios concedidos em contrariedade à Constituição Federal, a estes por concederem benefícios dessa forma", diz o Governador na justificativa da matéria. Acrescenta que "observa-se, portanto, que o descumprimento aos ditames da Lei Complementar n° 160/17 tem consequências, não apenas no que tange ao impedimento de o Estado receber transferências voluntárias, obter garantia, direta ou indireta, da União ou de outro ente, bem como contratar operações de crédito. Infringir os dispositivos da Lei Complementar n° 160/17 atenta contra a celebração do convênio de que trata o seu artigo 1º".

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