Governo veta projeto que isenta pagamento de ITCD
De autoria do Governo, foi protocolado na Casa o projeto 3190/18, que veta a matéria aprovada na Casa que isenta do pagamento do ITCD o donatário de imóvel doado pelo Poder Público Municipal em programas de habitação de interesse social.
ITCD ou ITCMD é o Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de bens e direitos, a título gratuito. É também conhecido como imposto de herança e de doação. Decorre da abertura de sucessão hereditária para o caso de transferência de patrimônio em razão de morte.
A propositura do Governo veta integralmente o autógrafo de lei nº 177/06/2018, que altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, a partir de parecer enviado pela Procuradoria Geral do Estado. “Diante dos pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda, vetei integralmente o presente autógrafo de lei, por contrariar o ordenamento constitucional e legal vigente (...)”, diz o chefe do Executivo Estadual no ofício enviado a esta Casa.
De acordo com o despacho da Procuradoria, a proposta legislativa não traz nenhuma condição à fruição do benefício, limitando-se a especificar que o imóvel tenha origem em doação por programa de habitação lançado por Município, confrontado com o preceituado no dispositivo antes transcrito. Conclui-se então que tal hipótese já se encontra contemplada nos incisos 11, 111e VI, que tratam justamente de situações onde há doação: a) no primeiro caso, abrangendo imóveis rurais dadivados pelo Poder Público, incentivando programas de reforma agrária; b) o segundo caso diz respeito a imóveis urbanos doados pelo Poder Público, destinados à construção de morada pessoal; e c) por último, além dos donatários, o benefício é estendido aos herdeiros, legatários ou beneficiários, desprovidos de outra propriedade, que receberem bem imóvel de valor igualou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
O documento continua que, dessa forma, em várias vertentes o donatário já se encontra favorecido pela norma isentiva, não agregando o Autógrafo de Lei em apreço situação que incremente o benefício já existente, sem que gere tratamento diferenciado com outros igualmente necessitados. “Ainda que não estivesse contemplada a isenção proposta, aponta-se, no particular, a ausência de previsão antecipada do impacto financeiro a ser suportado pelo Poder Público, para que sejam atendidas as exigências da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que fixa regras severas sobre finanças públicas”, especifica.